TJDFT - 0724886-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:35
Deferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724886-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista as informações prestadas pela parte exequente na petição de IDs 221247007 e 221247031, ao CJU para emissão de certidão, devidamente assinada com certificação digital validável eletronicamente, nos termos do art. 171, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro/2013, na qual conste expressamente a autorização de indisponibilidade da matrícula 26352. 2.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos endereço atualizado para que seja possível a citação do terceiro interessado, a empresa SIMAS PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.
Prazo 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:25
Outras decisões
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:08
Deferido em parte o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724886-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO 1.
Ciente da sentença proferida nos embargos à execução nº 0745054-70.2023.8.07.0001. 2.
Intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
No exercício do contraditório, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 187997481, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 22:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 21:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:37
Outras decisões
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724886-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: AJR SECURITIZADORA S/A - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-28 Parte ré: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF/CNPJ: *83.***.*60-34 e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-53 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento nos endereços: Nome: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Endereço: SHIN QL 9 Conjunto 6, 2, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-265 Nome: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Endereço: SRTVN Conjunto C, Loja 100, Quadra 701, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-903 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 254.905,08.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 254.905,08, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 161959653 Petição Inicial Petição Inicial 23061413090111000000148922164 161959655 contrato Mãe securitizacao Título de Crédito 23061413090173500000148922165 161959659 00002_0002 Título de Crédito 23061413090194800000148922169 161959658 000022 Título de Crédito 23061413090270400000148922168 161959657 000093 Título de Crédito 23061413090293900000148922167 161959656 00094 Título de Crédito 23061413090338500000148922166 161959661 Aditivo 4040 Documento de Comprovação 23061413090386500000148922171 161959662 Aditivo 4047 Documento de Comprovação 23061413090408900000148922172 161959663 Aditivo 4076 Documento de Comprovação 23061413090434100000148922173 161959664 Aditivo 4186 Documento de Comprovação 23061413090458400000148922174 163093215 Petição Petição 23062317464198200000149924972 163093221 S23060221804D Documento de Comprovação 23062317464232400000149924977 167580685 Decisão Decisão 23080321125328100000150431238 167580685 Decisão Decisão 23080321125328100000150431238 167767301 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080700414009400000154058442 168219197 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081000415180200000154457988 168219200 PROCURAÇÃO - AJR-Manifesto Procuração/Substabelecimento 23081000415218500000154457991 168219198 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23081000415243000000154457989 168219199 GuiaInicial0101760116 Guia 23081000415262000000154457990 168219204 Petição Petição 23081001324659300000154457995 170399790 Decisão Decisão 23083020173473000000156392980 170399790 Decisão Decisão 23083020173473000000156392980 170553072 Petição Petição 23083114483240500000156529320 170553087 PLANILHA DE CÁLCULO Outros Documentos 23083114483302100000156529333 170553089 1 ATA e ESTATUTO SOCIAL - 1a alteração Atos constitutivos 23083114483337000000156529335 170553088 ATA AGE 02.03.2022 HOMOLOGADA JCDF Atos constitutivos 23083114483375700000156529334 170651550 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090101041097600000156612922 -
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724886-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, embora juntada a Procuração de id. 168219200, estão ausentes os atos constitutivos da pessoa jurídica exequente, sobrevindo, portanto, fundada dúvida quanto à regularidade da representação processual da parte.
Verifico também que o exequente não atendeu na íntegra a decisão de id. 163664157, porquanto ausente a planilha de cálculo demonstrando a apuração do saldo devedor.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724886-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Outrossim, não há procuração outorgada ao patrono signatário da petição inicial, nem custas de ingresso recolhidas.
Assim traga aos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso, bem como a procuração a fim de comprovar a regularidade da representação processual, além de planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento e/ou cancelamento da distribuição, conforme o caso.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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