TJDFT - 0744869-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:10
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de agravo
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEYLANNE NOGUEIRA REZENDE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/05/2025 13:13
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
INCABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento e condenou o agravante ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, por meio do qual o recorrente buscava impugnar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de complementação de decisão que havia negado a produção de prova pericial e oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questão em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a produção de provas pericial e oral comporta impugnação por agravo de instrumento com base no art. 1.015 do CPC ou no entendimento firmado no Tema 988 do STJ; (ii) verificar a configuração de litigância de má-fé, considerando a reiteração de questão já apreciada em outro agravo de instrumento; e (iii) avaliar a aplicação de multa pela manifesta improcedência do agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido no Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT). 4.
A decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e oral não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC e tampouco demonstra urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade, uma vez que tal questão pode ser arguida em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC). 5.
Caracteriza-se litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, diante da reiteração de questão já analisada em agravo de instrumento anterior (0728623-27.2024.8.07.0000). 6.
A aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando a manifesta improcedência do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Em razão da improcedência, aplica-se multa de 5% do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021, § 4º; 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJDFT, Acórdão 1821709, 07412864220238070000, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 22.02.2024. (G) -
21/02/2025 19:46
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/12/2024 17:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de agravo interno
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07/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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18/10/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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