TJDFT - 0705200-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705200-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
10/09/2025 22:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 18:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/08/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 18:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705200-69.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único).
No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida em confronto com o trâmite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o(s) acusado(s) foi(ram) preso(s) em situação de flagrante delito e, após ser(em) apresentado(s) ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantém-se a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Diante da ratificação das provas produzidas antecipadamente (Ids. 243556379 e 244291960), designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, para fins de interrogatório.
Requisite-se o acusado. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:39
Mantida a prisão preventida
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04/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:09
Juntada de comunicações
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/06/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 16:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 15:58
Juntada de comunicações
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28/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/05/2025 11:06
Juntada de Ofício
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21/05/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:46
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705200-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA Inquérito Policial: 7/2023 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, nesta data, encontra-se acautelado(a) no Estado do Rio de Janeiro e em processo de recambiamento ao Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 05/06/2025 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que a requisição do(a)(s) acusado(a)(s) ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA se dará no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/04/2025 12:00
Juntada de comunicações
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25/04/2025 10:13
Juntada de comunicações
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:48
Juntada de Ofício
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02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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19/03/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0705200-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 226868392) formulado pela defesa de ÍTALO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, decretada por este juízo, na oportunidade em que recebeu a denúncia (ID 150093159), em17 de fevereiro de 2023, e cumprida apenas recentemente (ID 223894526), após o réu permanecer foragido por quase dois anos.
Instado sobre o pedido liberatório, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 227292094). É o relato.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quando houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Nesse sentido, destaque-se que é possível observar da FAP juntada em ID 149597872 que o réu possui condenação perante a 4ª Vara de Entorpecentes pelo mesmo crime hediondo apurado nos presentes autos – tráfico de drogas –, além de responder a outro processo pelo mesmo crime. É notório que o histórico criminoso do réu representa forte indício de que ele se dedica à traficância como meio de vida, o que implica em acentuado risco de reiteração delitiva no caso de ser posto em liberdade (periculum libertatis).
Ressalte-se, ainda, que foi apreendida quantidade mais que expressiva e diversificada de entorpecentes em sua residência, conforme se observa dos laudos de IDs 148374934, 148374937 e 148374940, tendo sido apreendida, também, alta quantia em dinheiro vivo (R$ 6.000,00), não podendo-se olvidar, ainda, que há indícios nos autos de que o réu se utilizava de meios tecnológicos como redes sociais para difundir seu comércio ilícito, realizando envios para fora do Distrito Federal.
Dessa forma, resta evidente o risco de reiteração delitiva que recomenda a manutenção do encarceramento provisório como forma de resguardar o interesse da coletividade contra novas ações ilícitas, garantindo-se, assim, a ordem pública.
Como se não bastasse, a manutenção da segregação cautelar também se impõe em razão da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, posto que o réu evadiu-se prontamente ao perceber a presença da polícia em sua casa quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo permanecido foragido por quase dois anos, quando foi preso em outro estado da federação.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ÍTALO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA.
No mais, intime-se o Ministério Público para que se manifesta acerca do conteúdo da Resposta à Acusação de ID 228219984.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
14/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:20
Juntada de comunicações
-
14/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:02
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2025 18:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:11
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:29
Juntada de comunicações
-
20/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:17
Juntada de comunicações
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:50
Decisão ou Despacho Autorização
-
31/01/2025 12:50
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:41
Juntada de comunicações
-
28/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
30/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2024 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 04:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 04:48
Outras decisões
-
04/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:38
Nomeado defensor dativo
-
17/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:52
Expedição de Edital.
-
06/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:03
Publicado Citação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:30
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 18:55
Juntada de mandado de prisão
-
17/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:11
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
17/02/2023 18:11
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/02/2023 18:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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