TJDFT - 0749586-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE FUMIE MICHALSKI ONOYAMA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão das multas aplicadas por condomínio.
Probabilidade do direito não demonstrada.
Necessidade de dilação probatória.
Tutela de evidência.
Requisitos não preenchidos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência para suspender as penalidades aplicadas por condomínio e determinar a abstenção da aplicação novas multas até o julgamento do mérito da ação anulatória.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão da tutela de evidência, conforme o art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
A alegação de que as multas condominiais são indevidas, bem como de que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito, em razão da necessidade de dilação probatória. 5.
A tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil pode ser concedida liminarmente somente nas hipóteses dos incisos II e III. 6.
O art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A necessidade de dilação probatória para verificar a legalidade de penalidades aplicadas por condomínio impede a concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento; 2.
A concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o que inclui a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0738308-29.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, j. 12.4.2023. -
12/03/2025 17:29
Conhecido o recurso de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*15-04 (REQUERENTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 19:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/01/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE FUMIE MICHALSKI ONOYAMA DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 07:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2024 16:37
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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