TJDFT - 0702874-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIO USAI em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702874-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING, J.
N.
VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINDO: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA DENUNCIADO A LIDE: MARIO USAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios de Ids 244953625 e 243334727, por meio dos quais a requerida J.
N.
VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA impugna a decisão de ID 242217657.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Inicialmente, rejeito a impugnação da ré (ID244953625) quanto à juntada superveniente de documentos pela parte autora (Ids 229738352 e 237233786 e seguintes).
A juntada veio em réplica e em especificação de provas e de forma fundamentada, bem como foi assegurado o contraditório, sendo aberto prazo para manifestação da outra parte, não havendo qualquer prejuízo.
Ademais, verifico que os documentos juntados visam contrapor os argumentos trazidos em contestação pela parte requerida, notadamente as alegações de conflito de interesses e de que o representante da autora atuou sem respaldo em autorização da Assembleia ou do Conselho.
Portanto, entendo por plenamente observado o disposto na parte final do art. 435 do CPC, não havendo razão para a exclusão dos documentos dos autos, sendo certo que a valoração das provas será realizada pelo magistrado na sentença, com base no convencimento motivado.
No que diz respeito aos embargos de ID 243334727 também devem ser rejeitados.
A decisão de saneamento e organização do processo delimita as questões de fato a serem objeto de prova.
Questões meramente jurídicas não são objeto de dilação probatória, cabendo ao juiz, na sentença, fazer a análise do direito aplicável.
Quanto à intenção de renovação contratual, verifico que foi fixado ponto controvertido, cabendo à autora provar a renovação automática e a ciência e anuência dos réus quanto à celebração do termo aditivo; aos réus a ausência de intenção de renovar.
Em se tratando de pessoas jurídicas litigantes, vale destacar que a prova da intenção se aufere, notadamente, pela prova documental.
Sobre a adição de ponto controvertido quanto à formação de grupo econômico, tal já foi fixado, estando englobado pelo ponto que se refere à “existência de subordinação ou ingerência da Segunda Ré sobre a administração do condomínio” ou a sua ausência.
No mais, não há contradição na fixação dos pontos, notadamente porque a parte ré formulou pleito reconvencional, de modo que deverá produzir provas em oposição às alegações do autor.
Além disso, é certo que o juiz é o destinatário da prova e a apreciará independentemente do sujeito que a tiver promovido (art. 371 do CPC).
Dessa forma, as partes devem, cada qual, produzir as provas que entenderem necessárias a sustentar as suas alegações, a fim de subsidiarem o convencimento motivado.
Os pontos controvertidos foram exaustivamente fixados em duas decisões saneadoras.
O que não estiver especificado é porque se inclui nos pontos já mencionados ou porque é matéria de direito que prescinde de dilação probatória.
No mais, não serão mais admitidos embargos protelatórios, pelo que se requer a cooperação dos causídicos para o prosseguimento regular do feito.
Com efeito, nego provimento aos embargos de declaração.
Prossiga-se com a designação da audiência de instrução, consoante decisão saneadora precedente de ID 238528514.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIO USAI em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIO USAI em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702874-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING, J.
N.
VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINDO: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA DENUNCIADO A LIDE: MARIO USAI CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que se manifestem, caso queiram, acerca dos tempestivos embargos de declaração opostos pela segunda requerida, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 20:12:05.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
18/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIO USAI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702874-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING, J.
N.
VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINDO: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA DENUNCIADO A LIDE: MARIO USAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por M.
Usai Serviços Técnicos de Engenharia ME em face do Condomínio do Edifício Venâncio Green Building e da J.N.
Venâncio Administração de Imóveis Ltda., na qual a parte autora pleiteia o pagamento de multa contratual no valor de R$ 210.465,66, decorrente da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços técnicos de engenharia.
Alega a autora que o contrato foi renovado automaticamente em razão da prorrogação do contrato de locação entre a JNV e a ANTT, conforme cláusula inserida no Quarto Termo Aditivo, firmado pelo então síndico do condomínio, Sr.
Mário Usai, que também é sócio e representante legal da empresa autora.
Os réus, por sua vez, suscitam diversas preliminares e o réu Condomínio formulou pedido de denunciação à lide da pessoa de Mário Usai, aduzindo reconvenção, visando à anulação de cláusulas contratuais por vício de consentimento e conflito de interesses.
Em especificação de provas, a parte autora pungou pela produção de prova oral e documental complementar, juntando documentos (ID 237233786).
O requerido Condomínio do Edifício Venâncio Green Building postulou a produção de prova testemunhal (ID 237238490), assim como a ré J.N.
Venâncio Administração de Imóveis Ltda.
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o breve relato.
DECIDO.
I – QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Ilegitimidade Passiva da Segunda Requerida (J.N.
Venâncio Administração de Imóveis Ltda.) A alegação de ilegitimidade passiva será analisada em sede de mérito, uma vez que a autora fundamenta sua pretensão na existência de grupo econômico entre os réus, o que demanda dilação probatória. 2.
Inépcia Parcial da Inicial quanto à Multa de Mora e à Justiça Gratuita Verifica-se que a autora, ao apresentar emenda à inicial, manifestou desistência do pedido de multa de mora e optou por recolher as custas processuais, o que implica renúncia tácita ao pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, tais pedidos permaneceram formalmente no corpo da petição emendada, gerando contradição.
Diante disso, declaro prejudicados os pedidos de aplicação de multa de mora e de concessão da gratuidade de justiça, por ausência de interesse superveniente, considerando a manifestação expressa da parte autora e o recolhimento das custas.
II – DENUNCIAÇÃO À LIDE O Condomínio réu pugna pela denunciação à lide do Sr.
Mário Usai, ex-síndico do condomínio e representante legal da autora à época da celebração do 4º Termo Aditivo.
Afirma que o Sr.
Mário Usai assinou como representante do contratante e da contratada e que a contratação não foi precedida de autorização da Assembleia ou do Conselho Fiscal, o que atrai a sua responsabilidade.
Fundamenta o pedido no art. 125, II, do CPC, no art. 1.348, II e IV do Código Civil e no art. 43 da Convenção do Condomínio.
Sem razão o requerido.
Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide é admissível “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Para tanto, torna-se necessária a demonstração mínima do vínculo de um terceiro com a responsabilidade de ressarcimento do ônus suportado pelo denunciante em eventual derrota na demanda principal.
Afinal, o consequente acréscimo dos limites objetivos da lide deve estar alinhado a uma das principais finalidades desse tipo de intervenção de terceiro: a celeridade processual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui em sua jurisprudência orientação reiterada sobre ser incabível a denunciação quando “exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender".
Confiram-se os acórdãos do REsp 1922132/SP e AREsp 2361250/MG, dentre outros.
Na espécie, trata-se de ação de cobrança lastreada em instrumento contratual firmado entre a empresa autora e o condomínio réu.
Inexiste vedação legal quanto à contratação, pelo condomínio, de empresa cujo sócio é o síndico.
Ainda, os dispositivos mencionados pelo réu não impõem que toda e qualquer matéria ou contratação realizada sejam levadas antes à aprovação da Assembleia ou do Conselho Fiscal.
Ademais, a responsabilidade do síndico é pessoal, somente sendo reconhecida caso comprovada a culpa no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 1.348 do Código Civil.
Ou seja, o simples fato de ser o condomínio eventualmente condenado em processo judicial, não conduz à automática responsabilização do ex-síndico, sendo imprescindível, para eventual exercício do direito de regresso, a demonstração de conduta negligente ou imprudente ou de que não tenha agido no melhor interesse do condomínio, fato que demanda ampla dilação probatória que desvirtua o escopo deste processo.
Com base nisso, rejeito a denunciação à lide.
Ultrapassadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo à análise dos pedidos de provas formulados pelas partes.
III – Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1.
Se houve renovação automática do contrato de prestação de serviços técnicos de engenharia em razão da prorrogação do contrato de locação entre a JNV e a ANTT; 2.
Se houve ciência e anuência do Condomínio e da J.N.
Venâncio Administração de Imóveis Ltda. quanto à celebração do Quarto Termo Aditivo; 3.
Se há subordinação ou ingerência da segunda ré (J.N.
Venâncio Administração de Imóveis Ltda.) sobre a administração do Condomínio; 4.
Se houve autocontratação e eventual conflito de interesses na assinatura do Quarto Termo Aditivo pelo Sr.
Mário Usai; 5.
Se é devida a multa contratual pleiteada pela autora.
IV – Análise dos Pedidos de Prova 1.
Prova Documental Complementar Defiro a juntada dos documentos apresentados pela parte autora, inclusive as prestações de contas de agosto/2023, setembro/2023 e março/2024, que serão apreciadas em momento oportuno. 2.
Prova Oral/Testemunhal Considerando a controvérsia fática estabelecida, especialmente quanto à ciência das rés sobre os termos aditivos e à alegada ingerência da segunda ré, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por todas as partes. 3.
Depoimento Pessoal DEFIRO o depoimento pessoal do Sr.
Mário Usai, sócio da autora, requerido pela segunda ré, a ser colhido em audiência.
Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal do Sr.
Mário Usai, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal do Sr.
Mário Usai, representante legal da empresa autora, a fim de que preste depoimento pessoal.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol definitivo de testemunhas, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:39:23.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
13/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIO USAI em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2025 22:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702874-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING, J.
N.
VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 226941181 relativa às custas iniciais, bem como a emenda de ID 226945933 (nova petição inicial), a qual deverá ser observada para fins de citação.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
27/01/2025 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701756-97.2025.8.07.0020
Gildeon Santana Lima
Joao Martins dos Reis
Advogado: Bruna Batista Cantuaria de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 17:24
Processo nº 0749586-56.2024.8.07.0000
Ney Robsthon Otaviano de Almeida
Condominio do Edificio Via Azaleas
Advogado: Ricardo Eric de Lima Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 11:01
Processo nº 0702639-23.2024.8.07.0006
Joana Darc Haun
Sueli Maria de Oliveira
Advogado: Fabio Makigussa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:37
Processo nº 0705200-69.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Itallo Borges Trigueiro Oliveira
Advogado: Victor Afonso Bastos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 14:40
Processo nº 0004904-93.2016.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Katya Aparecida Cabral Veras
Advogado: Cristina Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 15:37