TJDFT - 0706046-19.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0706046-19.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANA RANGEL DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LORRANA RANGEL DA SILVA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
06/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LORRANA RANGEL DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
po Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706046-19.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Limitação de Juros (10586) AUTOR: LORRANA RANGEL DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de valores proposta por LORRANA RANGEL DA SILVA FERREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão de contrato de empréstimo, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios.
A parte autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado (contrato nº 041580039466) em 07/03/2024, com taxa de juros de 20,25% ao mês e 876,99% ao ano, que considera abusiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, que seria de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano.
A parte ré apresentou contestação (ID 229133632) arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a legalidade das taxas praticadas em razão do perfil de risco da contratante, da especificidade do seu nicho de mercado e da inexistência de limitação legal de juros no Sistema Financeiro Nacional.
Réplica (ID 230267724).
A autora produziu prova documental, pediu a inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado.
O réu requereu a produção de prova pericial socioeconômica e de prova oral (depoimento pessoal da autora).
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e ao saneamento do processo.
I - DAS PRELIMINARES: Da preliminar de carência de ação por falta de interesse processual: Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que o interesse processual na ação revisional decorre da própria relação jurídica controvertida, sendo suficiente para tal a existência do contrato que a parte autora pretende revisar e a demonstração, ainda que em tese, da abusividade da taxa de juros.
A prova da cobrança indevida não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação revisional, mas sim matéria a ser debatida no mérito.
Da preliminar de inépcia da petição inicial: Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, §2º do CPC, pois, ao contrário do alegado pela parte ré, a parte autora especificou claramente que impugna a cláusula relativa aos juros remuneratórios, discriminando a taxa contratada (20,25% ao mês e 876,99% ao ano) e indicando o parâmetro que entende aplicável (taxa média de mercado de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano).
Além disso, a parte autora indicou como valor incontroverso do saldo devedor do financiamento a quantia de R$187,13 (cento e oitenta e sete reais e treze centavos), cumprindo assim o requisito estabelecido no dispositivo legal supracitado.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos da lide: 1.
A caracterização da abusividade ou não da taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide (20,25% ao mês e 876,99% ao ano) em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,78% ao mês e 96,32% ao ano); 2.
A relevância do nicho de mercado explorado pela instituição financeira ré e do perfil de risco da parte autora na determinação das taxas de juros praticadas; 3.
A configuração ou não da prática de "crédito responsável" nos termos do art. 6º, XI do CDC; 4.
O valor a ser eventualmente restituído à parte autora em caso de procedência do pedido.
III - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Primeiramente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Considero relevantes para o julgamento da lide as seguintes questões de direito: 1) Os parâmetros para avaliação da abusividade de taxas de juros em contratos bancários (REsp 1.061.530/RS, Tema 24 a 27 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ); 2) O dever de prática de crédito responsável previsto no art. 6º, XI do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021); IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberá à parte ré demonstrar que a taxa de juros contratada não é abusiva, considerando o risco da operação, o perfil da parte autora e as particularidades do mercado em que atua.
V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral, pois inócuo para o deslinde dos aspectos controvertidos, que são de natureza jurídica e técnica.
Do mesmo modo, INDEFIRO a produção de prova pericial socioeconômica, diante da inaptidão desta para o esclarecimento dos aspectos técnicos relevantes (adequação das taxas de juros contratadas frente ao risco da operação de crédito).
Ademais, nove dentre os quinze quesitos apresentados pelo réu não demandam perícia para que sejam respondidos, bastando a leitura dos documentos colacionados aos autos.
VI - CONCLUSÃO Nos termos da fundamentação retro, rejeito as questões preliminares e indefiro os requerimentos de provas.
Considerando que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0706046-19.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Limitação de Juros (10586) AUTOR: LORRANA RANGEL DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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18/03/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 02:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a LORRANA RANGEL DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como LORRANA RANGEL DA SILVA - CPF: *20.***.*33-21 (AUTOR).
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16/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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