TJDFT - 0703297-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0703297-74.2025.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: VALDIRENE NERIS DA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", bem como remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder ao cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com o retorno dos autos da contadoria: 1) Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos relativos a obrigação de pagar apresentados pela Contadoria Judicial. 2) Na oportunidade, deverá a parte exequente dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como para que fornecer os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 18:58:54.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
07/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de VALDIRENE NERIS DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703297-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDIRENE NERIS DA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Confirmo a competência para apreciação e julgamento do feito.
Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por VALDIRENE NERIS DA CUNHA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a autorização e o custeio dos materiais necessários e dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo DR.
RODRIGO GRION – CRM 23024 – TEOT 13417, quais sejam: DICECTOMIA PERCUTANEA COD. 30715571X2; LAMINECTOMIA 30715199X2; TRATAMENTO CIRURGICO DA HERNIA DISCAL 30715180X2; DENERVAÇÃO PERC FACETÁRIA 31403034X2.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, conforme consta do relatório médico de ID n° 231229433, não há indicativo de urgência ou risco de vida, caso os procedimentos ora solicitados não sejam imediatamente realizados.
Saliente-se que a urgência ou emergência não pode ser implícita, devendo decorrer de prescrição médica clara, específica e fundamentada.
Portanto, não demonstrados o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da liminar vindicada é a medida que se mostra devida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 17:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 22:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2025 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:24
Declarada incompetência
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01/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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