TJDFT - 0700754-25.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:21
Outras decisões
-
10/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:03
Juntada de termo
-
03/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
03/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 10:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 19:13
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:35
Outras decisões
-
25/03/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:08
Outras decisões
-
24/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:10
Outras decisões
-
06/03/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juízo Natural: 2ª Vara Criminal de Santa Maria Juízo de Garantias: 1ª Vara Criminal de Ceilândia Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700754-25.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GUILHERME NUNES DE MORAIS, FABIO JUNIOR CARVALHO DA SILVA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de GUILHERME NUNES DE MORAIS e de FABIO JUNIOR CARVALHO DA SILVA que, com a devida orientação de sua defesa técnica, aceitaram livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 226284274 e 226284275.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Advirto GUILHERME NUNES DE MORAIS(*50.***.*52-27) e FABIO JUNIOR CARVALHO DA SILVA(*64.***.*33-02); de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, com a correção monetária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Intime-se as Defesas e os beneficiários GUILHERME NUNES DE MORAIS(*50.***.*52-27) e FABIO JUNIOR CARVALHO DA SILVA(*64.***.*33-02) pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: GUILHERME NUNES DE MORAIS Endereço: QR 209, CONJUNTO N, CASA 08 - SANTA MARIA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72545-200, 61) 9134-8488.
Nome: FABIO JUNIOR CARVALHO DA SILVA Endereço: RUA 51.
Q.513, LOTE 06, CASA 01, PEDREGAL/GO. - NOVO GAMA, GO, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72545-200, (61) 9156-0921,. .
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de FABIO JUNIOR CARVALHO DA SILVA e GUILHERME NUNES DE MORAIS ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
Ceilândia/DF, 18 de fevereiro de 2025 Vinícius Santos Silva Juiz de Direito em atuação como Juízo de Garantias 1ª Vara Criminal de Ceilândia *Assinado eletronicamente -
18/02/2025 15:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
18/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 15:42
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/02/2025 19:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Ceilândia
-
26/01/2025 21:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2025 20:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/01/2025 20:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/01/2025 11:34
Juntada de Alvará de soltura
-
26/01/2025 11:33
Juntada de Alvará de soltura
-
25/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 11:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/01/2025 11:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/01/2025 11:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/01/2025 11:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
25/01/2025 11:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/01/2025 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
25/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 05:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/01/2025 16:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/01/2025 16:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 11:52
Juntada de laudo
-
24/01/2025 07:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/01/2025 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 04:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2025 02:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/01/2025 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:39
Expedição de Notificação.
-
24/01/2025 02:39
Expedição de Notificação.
-
24/01/2025 02:39
Expedição de Notificação.
-
24/01/2025 02:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/01/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:39
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/01/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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