TJDFT - 0711261-80.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes.
-
21/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:36
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/07/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JADER SIQUEIRA BATISTA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/02/2025 16:42
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TURMA RECURSAL.
CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
TAXA SELIC.
TEMA Nº 176/STJ.
OFENSA INOCORRENTE.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação Cível ajuizada contra acórdão da Turma Recursal, que, em julgamento de recurso inominado, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da condenação que impôs ao reclamante a título de repetição de indébito (art. 940 do Código Civil).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de violação à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 176, ante a não aplicação, pelo julgado reclamado, da taxa SELIC em relação ao valor condenação imposta ao reclamante a título de repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 176/STJ objetivava decidir “se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002)”. 3.1.
A tese fixada foi a seguinte: “Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada”. 3.2.
De outro lado, o caso controvertido no processo que deu origem a esta Reclamação diz respeito à fixação dos juros na fase de conhecimento, no momento da formação do título judicial. 4.
O texto da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 176 não faz referência à taxa SELIC, a qual foi mencionada apenas no Acórdão a partir do qual fora gestada a tese (REsp 1.112.743/BA), indicando-se entendimento fixado no julgamento do EREsp 727.842/SP, precedente não qualificado como repetitivo. 5. À época da prolação do Acórdão impugnado havia divergência nas cortes ordinárias e no próprio STJ (v.g., o REsp 1.795.982/SP) acerca da aplicação indistinta da SELIC tanto às relações de direito público, de que cuidava a situação que rendeu ensejo à formulação da tese, como às de direito privado/civil, caso retratado nos autos do processo de origem. 6.
Embora o STJ tenha considerado, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, que a SELIC também se aplica às dívidas de natureza civil, a decisão não poderia vincular o entendimento pretérito adotado no julgado reclamado. 7.
A Lei nº 14.905/2024 promoveu diversas alterações no Código Civil, entre as quais destacamos as que têm direta relação com o tema em debate, como as implementadas nos artigos 389 e 406, a evidenciar que o tema carecia de melhor formatação e esclarecimentos. 8.
A Reclamação é instrumento processual excepcional destinado à garantia da segurança jurídica, preservando a competência das cortes de justiça e garantindo a autoridade de seus pronunciamentos, não devendo servir como mero sucedâneo recursal. 8.1.
Sua procedência depende da existência de violação patente à decisão paradigmática invocada, sendo possível que os contornos fático-jurídicos de cada caso concreto não reflitam adequadamente a situação hipotética prevista na tese vinculante ou apresente distinguishing suficiente para o afastamento da referida tese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Acórdão reclamado mantido.
Tese de julgamento: “1.
Não viola a tese firmada no Tema 176/STJ a não aplicação da SELIC sobre o valor da condenação a título de repetição de indébito, ante a distinção do caso concreto com a hipótese retratada no entendimento paradigmático e, também, devido às controvérsias jurisprudenciais que pendiam sobre a matéria por ocasião da prolação do julgado reclamado”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 406 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tema 176/STJ; REsp 1.795.982/SP, relator para acórdão Min.
Raul Araújo; Acórdão nº 1394593, de relatoria do Des.
Hector Valverde Santana, 2ª Turma Cível; Acórdão nº 1381825, de relatoria da Des.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível; Acórdão nº 1411021, de relatoria do Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível. -
18/02/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 13:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/03/2023 20:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/03/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/03/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
20/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de JADER SIQUEIRA BATISTA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:59
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:20
Defiro
-
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/09/2022 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 00:09
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/08/2022 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:27
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/07/2022 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/07/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:49
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/05/2022 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/04/2022 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/04/2022 08:57
Recebidos os autos
-
12/04/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
-
11/04/2022 18:19
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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