TJDFT - 0705543-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:28
Indeferido o pedido de GISELE XAVIER DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*16-81 (AGRAVANTE)
-
04/07/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELE XAVIER DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de GISELE XAVIER DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*16-81 (AGRAVANTE) e provido
-
27/05/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELE XAVIER DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705543-97.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISELE XAVIER DO NASCIMENTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GISELE XAVIER DO NASCIMENTO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, os autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0714460-85.2024.8.07.0018, promovido por GISELE XAVIER DO NASCIMENTO em desfavor do agravante, condicionou os pagamentos ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 (ID 218724735 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID 68839351), a agravante alega que o ajuizamento de ação rescisória, sem a concessão de tutela de urgência, não obsta o cumprimento de sentença.
Sustenta que o Juízo da execução, ao condicionar o levantamento de valores ao julgamento da mencionada ação, incorre em usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, uma vez que caberia ao Relator da ação rescisória o deferimento de qualquer medida relacionada ao poder de cautela.
Afirma que, caso se entenda pela competência do Juízo a quo para analisar a viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória, tal análise deve ser realizada pelo viés da tutela de urgência, verificando-se os requisitos pertinentes.
Assevera que a decisão agravada não demonstrou que a situação se adequa aos requisitos para concessão da cautelar instituída pelo poder geral de cautela, previsto no art. 301 do CPC.
Aduz que não está presente, na hipótese, a probabilidade do direito, conforme fundamentação apresentada pela Relatoria da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, razão pela qual houve indeferimento do pedido de suspensão das execuções em sede de tutela de urgência.
Igualmente, entende que o suposto perigo na demora pelo eventual levantamento de valores não está configurado, tendo em vista que o pagamento de qualquer valor, independentemente da matéria discutida em Juízo, preencheria tal requisito.
Em seguida, argumenta que o montante executado é de natureza alimentar, e que o Juízo de origem não considerou o conflito entre o eventual prejuízo ao erário e o direito à verba alimentar, que está prevista em lei, e foi discutida judicialmente, inclusive com trânsito em julgado, e que não fora paga há quase 10 (dez) anos.
Ao final, postula o provimento do agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do processo de origem, sem qualquer condicionante ao levantamento de valores decorrentes do cumprimento de sentença.
Comprovante de recolhimento do preparo acostado no ID 68855673.
O eminente Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima, em razão da prevenção, determinou a redistribuição do presente agravo de instrumento à 8ª Turma Cível (ID 68873131). É o relatório.
Decido.
Verifico que não foram formulados pedidos em sede de cognição sumária, razão pela qual o recurso deve ser admitido apenas em seu efeito devolutivo.
Nestes termos, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do agravado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025 às 13:45:21.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:46
Declarada incompetência
-
17/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708170-74.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Larissa Moreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 22:54
Processo nº 0700754-25.2025.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Guilherme Nunes de Morais
Advogado: Lenilson Joelson de Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 02:39
Processo nº 0701270-33.2025.8.07.0014
Andrea Alves de Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:06
Processo nº 0703297-74.2025.8.07.0018
Valdirene Neris da Cunha
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Reges Silva Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 22:12
Processo nº 0703297-74.2025.8.07.0018
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Valdirene Neris da Cunha
Advogado: Reges Silva Paulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 15:29