TJDFT - 0746445-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:39
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746445-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CRISTIANO GIRUNDI BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A documentação carreada aos autos indica que NAVARRA S.A., em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 227697779, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de NAVARRA S.A. no polo ativo, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente.
Após, aguarde-se o término dos depósitos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CRISTIANO GIRUNDI BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:26
Outras decisões
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10/03/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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04/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO GIRUNDI BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746445-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CRISTIANO GIRUNDI BELCHIOR DECISÃO A decisão de id. 175492372 deferiu a penhora sobre o percentual de 20% do salário do executado.
Após apresentação de impugnação, a decisão de id. 187868407 reduziu para 10% o percentual do salário líquido do executado a ser penhorado, até a satisfação da dívida.
Tendo em vista a realização de depósitos judiciais nestes autos (ids. 198864636, 202605681 e 206240284), desnecessária se mostra a reiteração de ofício ao órgão empregador do devedor.
Aguarde-se, pois, o término dos depósitos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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27/04/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CRISTIANO GIRUNDI BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746445-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISTIANO GIRUNDI BELCHIOR DECISÃO A decisão de id. 175492372 deferiu a penhora sobre o percentual de 20% do salário do executado.
Impugnação à penhora no id. 182715150, alegando o executado a impenhorabilidade das verbas salariais, sobretudo porque não se trata de dívida alimentícia, e sim de dívida bancária, e o valor por ele recebido não ultrapassa a monta de 50 salários mínimos.
Sustenta, ainda, que quase todo o seu salário é comprometido com o pagamento de despesas básicas, tais como escola dos filhos, telefone, luz, locadora de veículo, supermercado, academia, condomínio, aluguel, farmácia, entre outros.
Requer a desconstituição da penhora e, subsidiariamente, a redução do percentual para 5% (cinco por cento), com o congelamento da dívida.
Finalmente, alega excesso de execução, sob o fundamento de que, após o ajuizamento da ação, deve ser obedecida a regra de juros 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
No id. 184830637, o executado informa fato novo, isto é, que foi exonerado do cargo em comissão no qual percebia a quantia líquida de R$ 17.707,76, sendo nomeado para novo cargo, com salário menor, na quantia líquida de R$ 14.233,57, tendo, portanto, uma redução de R$ 3.474,19 em sua renda.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 177715973, refutando as alegações do devedor. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é o caso de não conhecimento da alegação de excesso de execução, uma vez que se trata de matéria afeta a embargos à execução, incabível, portanto, de ser discutida nesta via estreita de impugnação.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ART. 917, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A MATÉRIA ALEGADA DEVE SE LIMITAR AO ATO CONSTRITIVO.
ALEGAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 917, §1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de impugnação à penhora com o fim de indicar, incidentalmente no processo de execução, a incorreção da penhora. 2.
Pelo teor do artigo supracitado nota-se a existência de limites objetivos de cognição da impugnação baseada no art. 917, §1º, do Código de Processo Civil, sendo possível afirmar que a matéria cognoscível pela impugnação à penhora é restrita e não se confundem com aquelas passíveis de alegação em sede de embargos à execução. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1223555, 07207955320198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
FATURAMENTO DE EMPRESA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE EMBARGOS.
PRECLUSÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. É incumbência do executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC).
Documento demonstrativo de despesas mensais da empresa não é suficiente para demonstrar o bloqueio da totalidade do faturamento da pessoa jurídica, tampouco demonstra que a constrição inviabilizará suas atividades.
Não cabe, em sede de impugnação à penhora, alegar matérias afetas a embargos do devedor, como necessidade de abatimento de quantias pagas previstas em acordos extrajudiciais, tratando-se de matéria preclusa.
Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos." (Acórdão 1118651, 07053113220188070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 24/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Quanto ao mais, conforme consignando na decisão de id. 182715150, a jurisprudência pátria vem evoluindo ao longo dos anos, no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) [Grifou-se] “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) [Grifou-se] Essa mitigação é possível mesmo em se tratando de dívida sem natureza alimentar e nos casos em que a remuneração percebida pelo devedor não ultrapassa a monta de 50 salários mínimos mensais, desde que respeitado o mínimo existencial e um padrão de vida digno, conforme arestos a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRESERVADA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO. 1.
Agravo contra decisão que indeferiu pedido de penhora sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foram localizados ativos financeiros em conta bancária tampouco veículos de propriedade dos executados citados por edital, mas na Declaração de Imposto de Renda, constatou-se que um deles é Policial Militar do Estado de Goiás. 3.
A jurisprudência admite a penhora de rendimentos da parte executada para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% do salário líquido do agravado, até o limite da dívida. (Acórdão 1365448, 07162506620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A despeito da regra do art. 833, IV, do CPC, no sentido de serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Frise-se que, mais recentemente, a Corte Especial do c.
STJ estabeleceu, no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, que a relativização da impenhorabilidade de verba salarial "reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares". 3.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar, desde que atendidos os critérios fixados pela jurisprudência da Corte Cidadã. 4. (...) .(Acórdão 1777447, 07346298420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, considerando a redução da verba remuneratória recebida pelo executado, diante da exoneração comprovada no id. 184834895, bem como seus gastos mensais, demonstrados pelos documentos que acompanharam a impugnação de id. 182715150, deve ser reduzido para 10% o percentual do salário líquido a ser penhorado, a fim de não prejudicar o seu sustento e o de sua família.
Finalmente, não há que se falar em congelamento da dívida, como requerido pelo devedor, a fim de evitar prejuízo ao credor e mácula ao disposto nos arts. 389, 395 e 401 do CC/02.
Contudo, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e juros de mora, após realizado o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Esse posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para a garantia da execução.
Assim, procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tais encargos. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1298725/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/10/2010, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Tal posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para a garantia da execução .
Assim, procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tais encargos.2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 582.551/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, grifei).
Portanto, efetuado o depósito judicial pelo órgão empregador, conforme determinado por este Juízo, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, tal responsabilidade é do banco depositário.
Ante o exposto, não conheço da impugnação de id. 182715150 no tocante ao excesso de execução e, na parte conhecida, acolho-a parcialmente, tão somente para reduzir para 10% o percentual do salário líquido do executado a ser penhorado, até a satisfação da dívida.
Oficie-se ao órgão empregador do executado (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF), com urgência.
Para tanto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 21:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:03
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO GIRUNDI BELCHIOR - CPF: *95.***.*31-15 (EXECUTADO)
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19/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação
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15/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:59
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:42
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANO GIRUNDI BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 09:35
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746445-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISTIANO GIRUNDI BELCHIOR DECISÃO Como é cediço, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, conforme disposição expressa no art. 1.658 do CC.
O art. 1.659 do mesmo diploma legal, contudo, traz as exceções à comunhão dos bens.
Dentre as exceções, tem-se a prevista no inciso I, que exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Ao que se deflui da certidão de ônus de id. 161047738, o imóvel indicado à penhora pelo exequente, de matrícula n. 50.367 - 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, foi doado à cônjuge do executado, Myriam Letícia Vasconcelos Barbosa.
Logo, o bem indicado à penhora pertence exclusivamente à cônjuge do executado, a qual não integra a presente relação processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de constrição do imóvel em questão.
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 20:56
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:56
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 12:02
Recebidos os autos
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02/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/04/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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26/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO GIRUNDI BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 20:46
Juntada de Certidão
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29/12/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 09:27
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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