TJDFT - 0722900-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722900-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE MORAIS REQUERIDO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de dois embargos de declaração, o primeiro (ID 218856900) oposto pelo BANCO PAN e o segundo ( ID 218856900) oposto pelo requerido AYMORÉ contra a sentença prolatada (ID 217684243), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora, no sentido do não acolhimento de ambos os embargos de declaração (ID 223986249). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão aos embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, o réu BANCO PAN (ID 218856900) sustenta contradição e omissão na sentença por supostamente ter desconsiderado a assinatura do contrato por biometria facial e a culpa exclusiva da consumidora na disponibilização de seus dados pessoais.
Já o BANCO AYMORE, em seus embargos, alega que a sentença é contraditória, pois teria reconhecido que os réus BRUNO, AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS e GIGANTE PREMIUM utilizaram indevidamente os dados da autora para contratar financiamentos, mas, após, condenou o réu solidariamente ao pagamento dos danos morais à autora.
Não há vícios na decisão recorrida.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base em todas as provas apresentadas nos autos.
Ademais, na fundamentação, ficou expressamente consignado que as instituições financeiras seriam responsabilizadas pelos fatos por terem contribuído para o sucesso da fraude ao concederem créditos sem analisar detidamente a identidade e a capacidade financeira da autora.
Ambos os embargantes buscam, por instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada, com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
O recurso de embargos de declaração, contudo, não serve ao objetivo pretendido pelos embargantes.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação dos embargantes com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Ficam as partes advertidas que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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03/03/2025 02:53
Recebidos os autos
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03/03/2025 02:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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24/02/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:38
Outras decisões
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12/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DE MORAIS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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14/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/10/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0722900-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE MORAIS REQUERIDO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte requerida apresentar defesa, conforme edital retro (EDITAL).
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, remeto os autos à Curadoria Especial para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro), bem como para especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 14:51:27. -
07/04/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:04
Publicado Edital em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0722900-52.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FABIOLA SILVA DE MORAIS (CPF: *36.***.*33-87); RÉU(S): BRUNO BERNARDO DE ABREU (CPF: *46.***.*81-93); AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-90); GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-31) e outros O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) BRUNO BERNARDO DE ABREU (CPF: *46.***.*81-93); AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-90); GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-31), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é o deferimento da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja assegurada a Requerente a suspensão das cobranças e anulados os gravames inseridos, com a respectiva exoneração do débito, bem como seja assegurada a Requerente que não recaia nenhuma constrição patrimonial emanada por ordem judicial, oriundas das Cédulas de Crédito Bancário descritas anteriormente, ou qualquer outro negócio jurídico pactuado em seu nome juntos aos Requeridos, ante a violação ao artigo 104 do CC; a total procedência da presente ação, para declarar a inexistência dos financiamentos realizados junto aos Requeridos; o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos celebrados em nome da Requerente sem o seu consentimento, pelos Requeridos BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA E GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, ante a conduta ardilosa e fraudulenta na contratação dos empréstimos; que sejam declarados nulos os contratos de financiamento gravados em nome da Requerente, concedidos pelos BANCO PAN S/A, BANCO ITAUCARD S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com a consequente declaração de inexistência de débito; a condenação das Requeridas em danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 186 do CC, por fim, é atribuída a causa o valor de R$ 955.343,00 (Novecentos e cinquenta e cinco mil e trezentos e quarenta e três reais) , e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 26 de janeiro de 2024 13:56:24 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
31/01/2024 16:33
Expedição de Edital.
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26/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:15
Outras decisões
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08/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:52
Outras decisões
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17/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 23:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 23:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722900-52.2023.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE MORAIS REQUERIDO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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