TJDFT - 0711823-11.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711823-11.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO O credor requer a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do devedor, além de expedição de ofício ao BB e, sem fundamentação, faz pedido de consulta aos sistemas CENSEC, SREI, CNSEG, e expedição de ofício a instituição a instituições financeiras para apresentação de relatórios financeiros.
Decido.
Em relação a adoção de medidas coercitivas atípicas, não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, as medidas de cancelamento de passaportes e suspensão da CNH, aplicadas como medidas coercitivas objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderão ser concedidas em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Por fim, no que tange ao cancelamento dos cartões de crédito do devedor, indefiro-o.
Isso porque o deferimento do pedido encerraria nítida violação à autonomia da vontade, que a propósito, é centrada no princípio da liberdade contratual, razão pela qual não é dado ao Estado se imiscuir nas relações patrimoniais entre particulares, sem que não tenha sido provocado em razão de uma crise jurídica.
Dessa forma, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e dos cartões de crédito do devedor.
Indefiro os pedidos de consulta aos sistemas CENSEC, SREI e CNSEG, pelas mesmas razões expostas na decisão de id. 214932951.
Indefiro, por fim, os pedidos de expedição de ofícios, por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas conveniados.
Ademais, compete a parte credora a busca por patrimônio da parte executada capaz de saldar a dívida.
Além disso, considerando as diversas pesquisas infrutíferas já realizadas nos autos e considerando ainda que a parte devedora é pessoa de baixa renda, assistida pela Defensoria Pública, presumo que não possua bens capazes de saldar a dívida, de modo que as medidas pleiteadas são inócuas e apenas causam sobrecarga aos trabalhos da serventia.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2024 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 08:45
Recebidos os autos
-
28/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 08:45
Outras decisões
-
27/10/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
31/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:07
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
06/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2023 09:00
Recebidos os autos
-
15/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 09:00
Outras decisões
-
14/12/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2022 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:15
Outras decisões
-
23/08/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2022 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 13:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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