TJDFT - 0724078-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SHIRLEY DE ARAUJO PEREIRA CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SHIRLEY DE ARAUJO PEREIRA CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724078-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY DE ARAUJO PEREIRA CARVALHO EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 236400123, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 235177291.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de SHIRLEY DE ARAUJO PEREIRA CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:19
Outras decisões
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11/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SHIRLEY DE ARAUJO PEREIRA CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724078-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY DE ARAUJO PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: SHIRLEY DE ARAUJO PEREIRA CARVALHO em face de REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, as requeridas detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Os delineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
No caso, é incontroverso que a parte autora procurou efetuar a quitação de seu débito, tendo realizado o pagamento por meio de código PIX falso, de modo que seu pagamento não foi direcionado ao verdadeiro credor.
A controvérsia cinge-se em aferir se a parte ré deve ser responsabilizada em razão dos fatos narrados na inicial, e, em caso positivo, se é devida à parte autora indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
A parte autora alegou, em síntese, que no dia 06/08/2024, realizou o pagamento de sua fatura com 20% de desconto, a partir de código PIX gerado por suposto preposto da ré, por meio do aplicativo WhatsApp.
Observa-se que a parte autora pagou o valor via PIX, vindo a descobrir posteriormente que se tratava de um código falso (golpe).
Em linhas gerais, a ré alega fortuito externo e que a autora foi vítima de fraude bancária perpetrada por sua culpa exclusiva.
Restou incontroverso que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Verifica-se que a parte consumidora desempenhou um papel ativo no sucesso da fraude perpetrada, uma vez que efetuou o pagamento com desconto, o qual, supostamente, foi emitido por um funcionário da ré, sem a devida verificação da autenticidade da comunicação.
Foi nesse momento que a fraude foi consumada.
Observa-se, também, que os serviços bancários prestados pelo réu foram falhos, na medida em que não proporcionaram os meios de segurança adequados e necessários a fim de impedir a ação de supostos fraudadores, causando prejuízo material à parte autora.
De acordo com o contexto probatório, os estelionatários tinham informações confidenciais da autora, tais como: os dados pessoais, telefone, limite de crédito e valores das faturas extraídos do aplicativo da própria parte ré, de forma que tais informações e ausência de controle do fornecedor passaram credibilidade ao consumidor para realizar a operação bancária.
Desse modo, conclui-se que nem a parte consumidora e nem a Instituição ré agiram de forma correta.
Assim, de um lado, a falta de cautela da parte consumidora em realizar pagamento sem conferir a procedência da comunicação e sem se atentar para o beneficiário do pagamento, ainda mais nos tempos atuais, em que alertas de fraudes bancárias são emitidos regularmente nos sites dos Bancos, Estabelecimentos e nos mais variados programas de rádio e televisão, contribuindo, assim, de forma decisiva para o sucesso do intento criminoso.
Do outro lado, o descumprimento do dever de segurança exigido dos fornecedores, especialmente nos serviços bancários, em que fraudes desta natureza vem sendo constantemente praticadas.
Restou, portanto, configurada a falha na prestação de serviços do réu, porquanto a parte ré não proporcionou a segurança que dela esperava o consumidor, tanto que não evitou a fraude perpetrada (art. 14, § 1º, do CDC), permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados sigilosos de seus clientes e os utilizassem para a aplicação de golpes.
Ainda que se verifique a ocorrência de suposta fraude, a ré deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade.
Entendimento diverso incentivaria a ocorrência de novas fraudes, em franco prejuízo ao consumidor lesado.
Nesse sentido, a súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, tem-se que as partes concorreram culposamente para o sucesso do evento danoso, e, com fundamento no artigo 945 do Código Civil, os prejuízos deverão ser rateados proporcionalmente entre eles.
Em casos análogos, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem caminhado nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
GOLPE DO FALSO ATENDENTE - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR CONJUGADA COM FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, na modalidade de phishing, permitiu a instalação de um aplicativo no celular da vítima, que o controlou à distância a partir de então.
Assim, a vítima que supostamente estaria ajudando o sistema de segurança do Banco, instalando o programa, na verdade deu acesso ao estelionatário para utilizar o aplicativo do Banco que também estava instalado em seu celular. 5.
Apesar de reconhecer que a conduta anterior da parte autora contribuiu para que houvesse a fraude, porque não houve interferência da instituição financeira, especialmente diante da inexistência de documentos que ateste que a ligação fraudulenta se originou de número oficial do banco, a exemplo de prints do histórico de ligações recebidas, meu convencimento é de que o golpe também foi executado pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas pelo meio do aplicativo do Banco. 6. É de se ver que a ré não apresentou os dados contidos na ficha de cadastro da instituição bancária que possibilitaria a verificação de que o aparelho utilizado para a contratação do empréstimo fraudulento é o mesmo apontado na contestação (ID 50502048, fls. 6 e 7). 7.
Não basta a prova da realização de cadastro por aplicativo do celular seguindo o passo-a-passo do requerido para concluir que o negócio seja legítimo quanto a quem o tenha executado. É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes. 8.
A contratação do empréstimo foi executada pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância, via eletrônica, pelo Banco, formalizado por uma contratação digital que não oferece segurança adequada a esse fornecimento de serviço ou produto. 9.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação de empréstimo por meio eletrônico deve estar ciente dos riscos que envolvem o negócio (e seu alto custo - a precarização da segurança).
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias. 10.
Quanto à transferência via pix, no valor de R$ 4.055,51 (ID 50502014), e a compra realizada via cartão de crédito virtual, de R$ 4.980,00 (ID 50502013), em coerência a dinâmica dos fatos, impõe-se também reconhecer a existência da culpa concorrente, porquanto a autora contribuiu para a fraude ao instalar o programa que permitiu o acesso remoto ao aplicativo do banco, mas a fraude contou também com a ausência de maior rigor do sistema de segurança e vigilância das operações bancárias comandadas por meio digital, permitindo que a fraude se concretizasse. 11.
Sobressai a ausência de impugnação específica pela parte ré (art. 341 do CPC) quanto à alegação de quebra do perfil bancário da consumidora, que sobre tal argumento não teceu uma linha sequer em sua defesa, atraindo, assim, a presunção de veracidade de tal afirmativa.
Observo que as faturas do cartão de crédito acostadas pela autora (ID 50502015) reforçam o argumento da consumidora de que as transações fraudulentas não se enquadram dentro de seu perfil de consumo. 12.
Com efeito do cotejo das alegações de ambas as partes e das provas documentais carreadas sobressai que a conduta da autora e do requerido foram determinantes para as fraudes.
Nessas condições, é de se ver que os eventos danosos (concesão do empréstimo de R$ 3.750,00, transferência via pix no valor de R$ 4.055,51e compra realizada via cartão de crédito virtual, de R$ 4.980,00 ) se deram pela culpa conjugada tanto da consumidora, quanto instituição financeira que descuidou da segurança de seus sistema.
Feitas essas considerações, conclui-se que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pela autora (R$ 12.785,51, o que perfaz a quantia de R$ 6.392,75). 13.
Guardadas as particularidades do caso, aplicáveis as mesmas razões de decidir utilizadas para a solução da controvérsia em processos cujo objeto é o denominado "golpe do motoboy", onde tem lugar a utilização da Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispôs que "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 14.
Importante consignar que a transferência efetuada, via pix, no valor de R$ 3.750,00 foi realizada com a utilização dos recursos obtidos mediante o empréstimo fraudulento, não cabendo compensação destes valores à autora sob pena de enriquecimento ilícito. 15.
Diante desse cenário, comprovada a culpa concorrente quanto as fraudes ocorridas e, partilhada a responsabilidade do prejuízo observando o percentual de 50%, não há fundamento para impor a compensação por danos morais. 16 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença para condenar a ré ao ressarcimento de metade do prejuízo experimentado pela autora (R$ 12.785,51, o que corresponde ao valor de R$ 6.392,75), atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 17.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 18.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido (Acórdão 1769770, 07266112620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE LINK SUSPEITO VIA SMS.
SEGUIDO DE LIGAÇÃO DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 7.
Na hipótese, agiu com culpa o consumidor, na medida em que a fraude foi consumada de ato prévio do próprio ao clicar em link suspeito acerca de supostos pontos livelo, sem qualquer prova de que a mensagem tenha sido originada de número do banco, momento em que os fraudadores acessaram seus dados. 8.
Nesse contexto, age com culpa o consumidor que facilita ao estelionatário a instalação de aplicativos por clicar em links suspeitos.
Por outro lado, configura falha no serviço da instituição bancária não dotar de sistemas com a segurança tecnológica necessária a impedir esse tipo de situação. 9.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil/2002).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a nulidade das transações bancárias (aumento do limite do cheque especial de R$ 2.400,00 para R$ 11.400,00; PIX de R$ 4.785,00; TED de R$ 4.171,07; cobrança de juros pelo uso do cheque especial de R$ 408,00 e taxa de R$ 11,80) e condenar o recorrido a ressarcir a parte autora a METADE dos prejuízos suportados (valor de R$ 9.345,87), no montante de R$ 4. 672,93 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos). 11.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756505, 07245298320228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTATO TELEFÔNICO E ENVIO DE LINK.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Importa destacar que a conta bancária é de titularidade de pessoa jurídica e o representante legal da autora, que não se amolda ao conceito de consumidor hipervulnerável, clicou no link encaminhado pelo suposto gerente substituto de sua agência bancária, porquanto acreditou que estava atualizando o token.
A conduta do usuário, que não confirmou a legitimidade da fonte da informação, foi negligente e contribuiu para a realização da fraude bancária. 8.
A instituição financeira,
por outro lado, não impediu a consolidação do ilícito e o desfalque patrimonial sofrido pela autora.
Ocorreu vazamento de dados bancários da correntista e o sistema de segurança tecnológica do banco não detectou o uso do token da correntista em equipamento diverso, não cadastrado. 9.
A culpa concorrente em fraudes bancárias, aliás, foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional." 10.
Por conseguinte, considerando que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a nulidade das operações bancárias impugnadas e condenar o recorrido a restituir à parte autora a metade dos prejuízos suportados (valor de R$17.779,00), correspondente a R$8.889,50 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1763760, 07045950220238070009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Assim, reconhecida a culpa concorrente, cabe ao réu pagar à autora a metade do valor da transação bancária fraudulenta, resultando na quantia de R$ 70,76, além de disponibilizar à autora as faturas para pagamento (de agosto a novembro de 2024), sem a incidência de juros ou multa.
Em relação aos danos morais, a ineficiência da prestação de serviços da requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Ademais, conforme já exposto acima, a parte autora concorreu para o êxito da fraude ao não agir com a cautela exigida para casos semelhantes, devendo a responsabilidade ser partilhada entre as partes.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da operação bancária transferência via PIX, no valor de R$ 141,52, ocorrida dia 06/08/2024, e CONDENAR os réus LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., de forma solidária, a: a) pagarem à requerente a quantia de R$ 70,76 (setenta reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (06/08/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) emitirem novas faturas de cobrança do cartão de crédito de final 0299, relativamente aos meses de agosto de 2024 até a presente data, sem qualquer encargo, correção, multa ou juros, estabelecendo prazo razoável de vencimento mensal, devendo disponibilizá-las à autora no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SHIRLEY DE ARAUJO PEREIRA CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/01/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2025 03:15
Recebidos os autos
-
26/01/2025 03:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:24
Outras decisões
-
12/11/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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