TJDFT - 0701837-77.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:06
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
21/05/2025 16:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, fundamentada no abandono da causa. 2.
Fatos relevantes. (i) ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento da obrigação assumida em contrato de Cédula de Crédito Bancário; (ii) abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias; (iii) intimação pessoal da parte autora (apelante) para promover o andamento do processo, sob pena de extinção e (iv) transcurso do prazo sem manifestação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono a causa por mais de 30 (trinta) dias, precedida de intimação pessoal realizada por meio do sistema eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constitui ônus da parte autora promover o andamento do processo quanto à localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução.
Logo, o silêncio processual dentro do prazo assinalado impede o prosseguimento do processo, o qual não pode ficar à mercê de desconhecidos fatores extraprocessuais a encargo da parte autora. 5.
Afigura-se necessária a prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, para extinguir o processo, por abandono da causa. 6.
As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio (no caso, sistema PJE), serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, § 6º), sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento ou intimação por oficial de justiça. 7.
Por não ter se manifestado (a parte autora) no prazo assinalado, mesmo após a intimação pessoal para impulsionar o processo, resulta correta a sentença fundamentada pelo abandono da causa (CPC, art. 485, III, § 1º). 8.
Não violados os princípios da boa-fé, celeridade e economia processual.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, 485, inciso III, e §1º; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1904887, rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 7.8.2024; acórdão 1974546, rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 26.3.2025; acórdão 1974594, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 18.3.2025. -
12/05/2025 14:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
26/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729178-59.2025.8.07.0016
Dionisia Monteiro de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:11
Processo nº 0711823-11.2021.8.07.0005
Banco Santander (Brasil) S.A.
William Pereira dos Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 11:40
Processo nº 0704664-79.2024.8.07.0015
Welisson Pinheiro de Almeida Alves
Inss
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:01
Processo nº 0704101-59.2022.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Filipe William Lima Ferreira
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 18:28
Processo nº 0701676-42.2025.8.07.0018
Marcelo Henry Soares Monteiro
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Marco Antonio Marques Atie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 18:52