TJDFT - 0701676-42.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TEREZA BENEDITA DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MAURO TEXEIRA MAGALHÃES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHÃES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701676-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marcelo Henry Soares Monteiro em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital Do Brasil – NOVACAP, objetivando receber a quantia de R$39.666,09 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e nove centavos), decorrente da Ação de desapropriação Indireta (processo nº.: 0046026-37.2003.8.07.001.
Alega, em síntese, o exequente que mediante escritura pública de cessão de direitos, lavrada em 23/09/2021, perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, sub-rogou nos direitos sucessórios de Reginaldo Braga Magalhães correspondentes a 0,0144%, objeto do R-230/42.569, do imóvel Quinhão 23 de Santa Maria.
Requer a anotação de prioridade, o deferimento do pedido de sucessão, a intimação da executada para o pagamento do débito, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Despacho de id 226980265 determinando o recolhimento das custas iniciais, o que foi atendido no id 2286966902.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 228956656.
No id 230799491, o Ministério Público oficiou pela não intervenção.
Edital de id 230842610.
Em impugnação de id 237408934, a executada alega ilegitimidade ativa do exequente por ausência de documentação compatível com a alienação; alega ainda excesso no valor da execução no importe de R$4.002,98 (quatro mil e dois reais e noventa e oito centavos).
Pede o acolhimento da impugnação com a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais.
A Curadoria de Ausentes apresentou a impugnação por negativa geral de id 241083326.
Em réplica de id 244524903, o exequente rechaça os argumentos da impugnação apresentada pela Curadoria Especial, mas nada falou quanto a impugnação apresentada pela executada. e ratifica os termos de sua petição inicial. É o relatório.
Decido.
Realmente, observando-se a cláusula sexta da Escritura Pública de Cessão de Direitos de id 226931771 constata-se que durante sua lavratura não foram entregues a documentação comprovando a titularidade ou qualquer outro direito relacionado ao processo que alega ter originado o título.
Veja: “CLÁUSULA SEXTA: Declara o(a)(s) outorgado(a)(s) cessionário(a)(s) que tem pleno conhecimento que não foram apresentados nesta Serventia os documentos que comprovem a titularidade ou qualquer direito oriundo das ações constantes da cláusula primeira.” Eis o conteúdo da cláusula primeira: “CLÁUSULA PRIMEIRA: e, pelo Outorgante Cedente me foi dito que é senhor e legitimo possuidor de direitos de créditos a indenização/desapropriação de Ação Judicial movida em face da TERRACAP, CODHAB NOVACAP.
CAESB, e no que diz respeito aos autos dos processos no egrégio TJDFT: 2003.01.1.086547-2 - Ação de Desapropriação movida pela NOVACAP - Companhia Urbanizadora Nova Capital do Brasil, em face do espólio de Anástacio Pereira e outros, 2004.01.1.01.1147-8 - Ação de Desapropriação movida pela TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília, em face do espólio de Anástacio Pereira e outros, 2006.01.1.129613-7 - Ação de Indenização movida pelo Espólio de Anástacio Pereira e outros em face da CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do DF, e demais créditos existentes em razão de sua fração ideal remanescente de 0,0144% objeto do R-230/42.569, do imóvel integrante do condomínio pró-indiviso denominado: lote urbano no quinhão 23 com 704,5247ha - Região Administrativa de Santa Maria -DF, melhor descrito e caracterizado na matrícula n.º 42.569, do Cartório do 5º, Ofício de Registro de Imóveis de Brasília.” Observe-se também que o exequente não trouxe aos autos a procuração outorgada por Reginaldo Braga Magalhães nomeando como seu procurador, Ronaldo Francisco da Silva, pessoa que participou da lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direitos, o que denota irregularidade na representação.
Ademais, o exequente sequer apresentou contrarrazões à impugnação da executada, tampouco se desincumbiu de seu ônus de juntar a documentação indispensável à propositura dessa demanda.
Com esses argumentos, acolho a impugnação e com fundamento no art. esteio no inc.
VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa, sem avanço no mérito, extingo essa execução.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se.
No mais, descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 18:43:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TEREZA BENEDITA DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MAURO TEXEIRA MAGALHÃES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHÃES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:56
Publicado Edital em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 02:51
Publicado Citação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 22:09
Expedição de Edital.
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28/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701676-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 226931759.
Anote-se a prioridade na tramitação (inc.
I, art. 1.048, CPC).
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo numero de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a parte executada, bem como os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública conferidas à executada ante a decisão proferida na ADPF 949-STF ..
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 17:07:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701676-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 226931759.
Anote-se a prioridade na tramitação (inc.
I, art. 1.048, CPC).
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo numero de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a parte executada, bem como os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública conferidas à executada ante a decisão proferida na ADPF 949-STF ..
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 17:07:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:47
Outras decisões
-
13/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:03
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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