TJDFT - 0718195-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:10
Indeferido o pedido de CARLOS DA SILVA FERNANDES - CPF: *10.***.*12-53 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718195-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo DF em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do pagamento de RPV (ID 223750500).
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (ID 224906961).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Em apertada síntese, sustenta o embargante que a decisão embargada de ID 222779098 é contraditória, ao argumento de que o pedido do DF não é para a suspensão da execução, mas sim da suspensão da transferência de valores para o exequente e da irrepetibilidade das verbas alimentares, em caso de procedência da ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000.
Não assiste razão o embargante.
Explico.
Apesar da alegada diferenciação entre suspensão do processo e suspensão do pagamento da RPV expedida, na prática, os pedidos se confundem.
Isso porque a suspensão do pagamento da requisição configura, por via transversa, a suspensão do próprio processo em razão do processamento da ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000.
Conforme leciona o art. 969 do CPC, “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Desta forma, não há razões jurídicas para suspender o trâmite da respectiva execução (e do pagamento das requisições) tão somente porque o título executivo é objeto de ação rescisória em que não foi concedida tutela provisória no sentido de suspender as execuções derivadas do respectivo título ou de suspender a efetivação dos pagamentos pelas requisições exaradas.
Ainda que se cuide de verba alimentar que tem caráter irrepetível e que a proteção ao patrimônio público é um princípio norteador do direito, as características intrínsecas dos institutos devem ser analisadas de acordo com as especificidades do caso em concreto, principalmente com a observação atenta da lei processual vigente que não prevê efeito suspensivo ex legis e não há decisão judicial em sentido contrário.
Nesse sentido, eventual pedido de tutela provisória que vise a suspensão dos pagamentos de requisitórios oriundos das execuções baseadas no título executivo exequendo são de competência do juízo em que tramita a ação rescisória.
Não cabe a este juízo suspender a execução e/ou suspender o pagamento das requisições quando não há legislação nem decisão judicial neste sentido.
Em verdade, o que o embargante pretende é alterar a conclusão da decisão noticiada.
Ou seja, o recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que buscam os embargantes rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Inexistente qualquer contradição, os embargos merecem ser indeferidos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da decisão de ID 222779098.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Prossiga-se.
Aguarde-se decurso de prazo para pagamento da RPV.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Aguarde-se decurso de prazo para pagamento da RPV.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/02/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:59
Outras decisões
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16/01/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/01/2025 13:35
Juntada de Ofício de requisição
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13/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/12/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:18
Outras decisões
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09/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 11:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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