TJDFT - 0702217-20.2025.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:51
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ODAILSON LOPES MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ODAILSON LOPES MARTINS - CPF: *99.***.*60-06 (RECORRENTE)
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27/03/2025 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/03/2025 14:40
Decorrido prazo de ODAILSON LOPES MARTINS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702217-20.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ODAILSON LOPES MARTINS RECORRIDO: PONTO VIP MULTIMARCAS LTDA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 69852854), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 20:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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