TJDFT - 0727154-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:04
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 08:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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