TJDFT - 0706481-52.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDIVANIA DA COSTA LIMA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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06/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/06/2025 20:24
Outras decisões
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27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EDIVANIA DA COSTA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706481-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIVANIA DA COSTA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 20:09:34.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
18/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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18/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706481-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIVANIA DA COSTA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:02:38.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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26/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706481-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIVANIA DA COSTA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que para o retorno dos autos à contadoria judicial é necessário que seja comprovado o primeiro pagamento do benefício com o valor revisado, concedo à exequente o prazo de 20 (vinte) dias para juntar os históricos de créditos completos que contenham o primeiro pagamento do benefício no valor de R$ 4.650,43.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:04
Outras decisões
-
24/09/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706481-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIVANIA DA COSTA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, intime-se a exequente para informar se o executado revisou a RMI e da MR do auxílio-acidente para os valores de R$ 3.842,65 e R$ 4.650,43, respectivamente, comprovando documentalmente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:21
Outras decisões
-
22/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:52
Outras decisões
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29/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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10/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:22
Outras decisões
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05/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706481-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIVANIA DA COSTA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o réu foi condenado a conceder à autora aposentadoria por invalidez acidentária desde 18/06/21.
Iniciado o Cumprimento de Sentença em 07/12/2022, o presente processo ainda carece de satisfação da obrigação imposta, tendo em vista a discordância das partes em relação à RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 92 642.166.309-9.
Na decisão ID 167898070, foi determinado ao INSS que revisase as informações do INFBEN do NB 92 642.166.309-9 e promovesse a revisão do SB do benefício, na forma do caput do art. 26, da EC nº 103/2019, computando, inclusive, os períodos em gozo de auxílio doença acidentário em que tenha havido contribuição por parte da segurada.
No ID 177857445, o INSS apresentou o comprovante de revisão do benefício, com RMI calculada de R$ 3.344,67.
No ID 169751975, o exequente apresentou manifestação.
No ID 177857445, o INSS apresentou novamente o comprovante de revisão de benefício, porém sem a devida memória de cálculo relativa à revisão de 08/2023.
No ID 178099955, o exequente apresentou nova manifestação.
Despacho de ID 178308100 determinou envio à contadoria do juízo para o cálculo da RMI do benefício, considerando o art. 26 da EC 103/9019, o art. 32 do Decreto 3048/20220, e o §5º do art. 29 da Lei 8213/91 (quando houvesse período intercalado de exercício de atividade laborativa, conforme entendimento do STJ) e decisão de ID 167898070.
Parecer da contadoria no ID 178361870, que considerou os dados do CNIS da exequente, e 145 contribuições entre as competências de 07/1994 a 05/2021, desconsiderando aquelas que ficaram abaixo do mínimo, nos termos do § 14, do art. 195 da CF/1988.
Despacho de ID 178409083.
Intimadas as partes.
Impugnação da exequente aos cálculos da contadoria no ID 179431167, com a apresentação do montante que entende devido quanto à RMI e o total de atrasados.
Encaminhados os autos à contadoria para novo parecer, o qual foi juntado no ID 181209907.
Intimadas as partes.
O autor reiterou sua impugnação no ID 183649783.
O INSS não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Não assiste inteira razão às impugnações do exequente de ID 179431167 e de ID 183649783.
De início, verifico que no ID 177857445 - Pág. 1, o INSS apresentou o CONBAS da revisão do benefício NB 92 642.166.309-9, o qual demonstra o cadastro do identificador do último empregador da exequente.
A forma de filiação em si não influenciará no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que já foi concedido à segurada nestes autos.
O ramo de atividade é o que influencia no valor de piso das contribuições a serem consideradas no cálculo de salário de benefício, e aquele consta nas informações do CONBAS.
O CNIS da segurada não demonstra que há contribuições afetadas pelo ramo da atividade.
Desse modo, entendo por cumprido o determinado no parágrafo 16 da decisão ID 167898070, visto que foi corrigida a DAT e que houve o cadastro do último empregador da exequente, o que é resultado prático equivalente ao que fora determinado ao executado, nos termos do artigo 536 do CPC/2015.
Quanto ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria NB 92 642.166.309-9, este deve ser feito com base no CNIS.
Verifico, pelo CNIS de ID 179431171, que, realmente, não constam discriminados mês a mês todos os valores recebidos pela exequente a título de auxílio doença acidentário, a qual recebeu tal benesse entre 28/03/2004 a 31/12/2022, tendo alguns períodos sido concedidos nos processos anteriores de nº 2013.01.1.087893-5 e de nº 0706596-49.2017.8.07.0015.
Observo, ainda, que a exequente contribuiu na forma da Lei Complementar no 123/06.
A segurada teve períodos contributivos reconhecidos pelo INSS, como contribuinte individual, concomitantemente ao recebimento de auxílio doença acidentário, relativo à atividade de vendedora. É o que se extrai do CNIS nas sequências 16, 17 e 18.
Tais contribuições somente não devem ser consideradas no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece o artigo 21, § 2o da lei 8.212/91.
Deve-se, assim, observar que o art. 29, II §5° da Lei n° 8.213/1991 reconhece, de maneira ficta, como salário de contribuição o salário de benefício recebido pelo segurado se ele tiver retornado à atividade laborativa após a concessão do auxílio doença.
Isso já foi amplamente decidido pelas Cortes Superiores.
Veja-se julgado do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE SOMENTE EM CASO DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ARTS. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. 1.
A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada no sentido de que o cômputo dos salários de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição para o cômputo de aposentadoria por invalidez, conforme o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, somente é aplicável às situações em que o recebimento de auxílio-doença seja intercalado com atividade laborativa. 2. "O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991" (RE 583.834, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe de 13.2.2012). 3.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.338.239 - MS (2012/0075478-7), Relator, Ministro Herman Benjamin).
No caso dos autos, a segurada teve períodos contributivos reconhecidos pelo INSS concomitantemente ao recebimento de auxílio doença acidentário, sendo que tal circunstância pode ocorrer na forma do que prevê o art. 60, § 7º , incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, da lei 8.213/91.
Considerando toda a situação exposta, é de se reconhecer que o salário de benefício do auxílio doença acidentário, recebido de 28/03/2004 a 05/2021, deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na forma que determina o artigo 32, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, c/c o artigo 29, II §5° , ambos da Lei n° 8.213/1991, pois houve contribuição da segurada, como contribuinte individual, concomitantemente ao período em que recebeu auxílio doença acidentário, este por afastamento da atividade de vendedora.
Assim, merece reparo o cálculo da contadoria judicial ID 178361870 para considerar todo o período após 28/03/2004 a 05/2021 na RMI do benefício.
Para cada competência relativa a esse período deverá ser computado, como salário de contribuição, o salário de benefício do auxílio doença acidentário antecedente, NB 91 5060978326, recebido pela segurada, nos termos do artigo 32, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, e do artigo 29, II §5° , ambos da Lei n° 8.213/1991, reajustado na forma do 41-A e do 29-B da referida lei, isto é, pelo INPC.
Por outro lado, não merece reparo o termo final do PBC do NB 92 642.166.309-9 apontado na conta da contadoria judicial de ID 178361870, em que foi considerado, como a última contribuição da segurada, o salário de benefício na competência de 05/2021. É o que esclarece o artigo 222, V, d, da IN nº 128/22 do INSS, sendo que o término do PBC deve ser fixado no mês imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
Tampouco merece reparo a correção monetária efetuada pela contadoria do juízo, que utilizou o INPC, conforme determinam os artigos 29B e 41-A da lei 8.213/91.
Desse modo, é incabível o pedido da exequente de ID 179431167 de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente considerando os períodos de 18/06/2021 até 17/11/2023, isto é, utilizando períodos após a DIB do benefício concedido nestes autos, por não haver fundamentação legal para tal.
Também é incabível a homologação das contas apresentadas pela exequente nos IDs 179431167 e ID 183649785, tendo em vista que foi utilizado índice alheio (RVT) ao aplicável aos benefícios previdenciários, que devem ser reajustados pelo INPC (arts 29B e 41-A da lei 8.213/91).
Também é incabível a homologação do cálculo apresentado pelo INSS no ID 177857445, uma vez que a autarquia não apresentou a devida memória de cálculo relativa à revisão de 08/2023.
Por todas as razões expostas, defiro em parte os pedidos da exequente de ID 179431167 e ID 183649783 apenas para determinar o retorno dos autos à contadoria judicial para que elabore novo cálculo da RMI do NB 92 642.166.309-9, considerando todos os salários de contribuição da segurada das competências de 07/1994 à 05/2021, e computando também para cada competência do período de 28/03/2004 a 05/2021 o valor do salário de benefício do auxílio doença antecedente NB 91 5060978326 (ID 152595674 - Pág. 15) (art. 32 da lei 8.213), ainda que o recebimento deste não esteja discriminado no CNIS em todas as competências citadas, SB o qual deve ser devidamente reajustado (art.29, § 5º da lei 8.213).
O cálculo deve se dar na forma do caput do art 26 da EC 103/2019, desconsiderando aquelas que ficaram abaixo do mínimo, nos termos do § 14, do art. 195 da CF/1988, Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes, inclusive da presente decisão.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:36
Deferido em parte o pedido de EDIVANIA DA COSTA LIMA - CPF: *91.***.*68-49 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:51
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EDIVANIA DA COSTA LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706481-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIVANIA DA COSTA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À exequente quanto aos documentos juntados pelo INSS.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706481-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIVANIA DA COSTA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o réu foi condenado a conceder à autora aposentadoria por invalidez acidentária desde 18/06/21.
No ID 151981189, a exequente requereu a revisão e retificação do cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária e a retificação da forma de filiação constante do INFBEN.
Argumentou que o INSS apresentou o INFBEN com informações incorretas, que levaram à implementação do benefício com valor abaixo do que seria devido, quais sejam, a forma de filiação, que constou como desempregado, e a data de afastamento do trabalho, que constou como 20/01/1999.
Destacou que trata-se de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, mas que antes a autora recebia o auxílio-doença acidentário no valor de R$ 4.080,47.
Ressaltou que o benefício permanente deveria ser pago na ordem de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da lei 8.213/91.
Asseverou que o salário do benefício em questão consistiria na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29 , inciso II , da lei 8.213 /91.
Observou que a carta de concessão do benefício levou em consideração o período de 07/1994 a 12/1998, com 41 remunerações, porque considerou erroneamente a data de afastamento em 20/01/1999, sendo que o correto seria 12/03/2004.
Afirmou que o instituto réu deixou de considerar o período de gozo do auxílio-doença acidentário recebido desde 28/03/2004 até 17/06/2021, restabelecido em junho de 2022 até o último pagamento de janeiro de 2023, em total contrariedade ao art. 29, §5º da lei 8.213/91.
Frisou também que não constaram do cálculo as contribuições de 01/01/1989 até 06/10/1989; de 08/05/1990 até 30/10/1990; de 01/04/1991 até 09/08/1991; de 09/08/1991 até 19/06/1993; de 11/10/1993 até 04/03/1994, maio e junho de 1994.
Intimado, o INSS não se manifestou acerca da petição da exequente.
Remetidos os autos à contadoria, esta apresentou o parecer de ID 160686364.
Intimadas as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
No ID 161640829, a parte exequente reafirmou que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido com observância do art. 44 da lei 8.213/91, e requereu a revisão do cálculo de benefício, com o consequente cômputo do benefício recebido desde o acidente de trabalho sofrido.
No ID 162591823, o INSS informou que encaminhou o questionamento formulado pelo segurado quanto à RMI do benefício implantado à CEAB e solicitou mais tempo para manifestação.
Proferida decisão por este juízo no ID 162862305 que concedeu a dilação do prazo para o INSS, porém este não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Verifico que assiste, em parte, razão à exequente.
Conforme já exposto na decisão de ID 162862305, de fato, deve ser observado que o valor da RMI da aposentadoria por invalidez acidentária é devido no percentual de 100% do salário de benefício, na forma do inciso II, do § 3º do art. 26 da EC 103/2019.
Adicionalmente, verifico que o período básico de cálculo deve computar todas as contribuições da exequente, a partir da competência julho de 1994, conforme disposto no caput do referido art. 26, considerando também o período de gozo do auxílio doença acidentário em que tenha havido contribuição por parte da segurada, nos termos do que dispõe art. 29, §5º da lei 8.213/91, e regulamentado pelo §5º do artigo 11 do decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020.
Por outro lado, não há que se falar que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez acidentária deve consistir na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Isso porque o art. 29, inciso II , da lei 8.213 /91 foi tacitamente revogado pelo caput do art. 26 da EC 103/2019, que dispõe que, para o cálculo dos benefícios, deve-se utilizar a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994.
Portanto, não devem constar do cálculo do salário de benefício as contribuições anteriores a julho de 1994, conforme se extrai do mesmo dispositivo.
Por todo o exposto, defiro em parte o pedido da exequente de ID 151981189.
Intimem-se as partes.
Intime-se, ainda, o INSS para que revise as informações do INFBEN do benefício NB 92 642.166.309-9 para que conste a data do afastamento do trabalho em 13/03/2004, conforme Extrato de Informação do benefício de auxílio doença acidentário que o precedeu (ID 151981194), bem como para fazer que conste na forma de filiação a informação adequada uma vez que a segurada é considerada como licenciada em virtude de ter gozado auxílio doença, consoante disposto no artigo 63 da Lei nº 8.213/91.
Deve o INSS também promover a revisão do SB do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária NB 92 642.166.309-9 na forma do caput do art. 26, da EC nº 103/2019, utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição adotados como base para contribuições atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, computando, inclusive, os períodos em gozo de auxílio doença em que tenha havido contribuição por parte da segurada, e, consequentemente, promover a revisão da RMI, devendo ser observado que a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é devida no percentual de 100% do salário-de-benefício (art. 26, § 3º, II da EC 103/2019).
Considerando que trata-se de providências a serem tomadas pela autarquia previdenciária para que haja a liquidação do julgado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Por fim, deve o INSS trazer aos autos documentos que comprovem as revisões aqui determinadas, notadamente os históricos de créditos e cartas de concessão/memórias de cálculos atualizados dos benefícios revisados.
Intime-se o INSS.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:27
Deferido em parte o pedido de EDIVANIA DA COSTA LIMA - CPF: *91.***.*68-49 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:19
Outras decisões
-
20/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
31/05/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2022 13:32
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
11/11/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de EDIVANIA DA COSTA LIMA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2022 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 31/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 20:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:26
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de EDIVANIA DA COSTA LIMA em 03/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2022 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:38
Juntada de intimação
-
20/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/04/2022 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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