TJDFT - 0725447-02.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/09/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725447-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, LEVISMAR FELICIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de Id. 238800265 por seus próprios fundamentos, uma vez que devidamente motivada e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão id. 191988744.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 18:09
Outras decisões
-
18/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725447-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, LEVISMAR FELICIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora da cota social das empresas LEVISMAR FELICIO DA SILVA – CNPJ: 11.***.***/0001-35 e LR MARKETING - LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94, pertencentes ao executado.
Em que pese à literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Ademais, por não ser possível saber a situação patrimonial das empresas, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Isso porque a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deveria comprovar, nos autos, que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, a fim de demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da pessoa jurídica sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois não haveria êxito em eventual venda em leilão.
Portanto, sem que o credor comprove que as cotas sociais tenham econômico, e, ainda, sem apresentar a avaliação do de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão, é inócua a penhora.
Adianto que a avaliação da cota não poderá ser feita por oficial de justiça, por demandar conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre a parte que lhe tocar em liquidação.
O parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa feita, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio- executado, certidão em que se inscreverá: para fins de liquidação de quota contra sócio executado.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos do art. 2º da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de cota social.
Caso o exequente requeira, desde logo, defiro a expedição da certidão do art. 517 ou do art. 828, ambas do CPC.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão id. 191988744.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/02/2025 14:57
Processo Desarquivado
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05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:51
Outras decisões
-
08/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/01/2025 13:34
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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27/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:17
Outras decisões
-
05/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 23:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de LEVISMAR FELICIO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de LC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725447-02.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, LEVISMAR FELICIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.446,76 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:19
Outras decisões
-
01/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LEVISMAR FELICIO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Outras decisões
-
29/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 23:53
Recebidos os autos
-
12/12/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 11:29
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/10/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 15:23
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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