TJDFT - 0713006-50.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/11/2024 15:15
Juntada de Ofício de requisição
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24/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713006-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA ALMEIDA PENNA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente a ação acidentária em que o INSS foi condenado à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária à parte autora desde 22/10/2018, com acréscimo de 25% relativo ao art. 45, caput, da Lei n. 8.213/91.
Os cálculos de liquidação da sentença foram elaborados pela contadoria judicial (ID 186627319), com os quais manifestou concordância a parte autora.
O INSS, embora regularmente intimado, não esclareceu eventuais divergências, porém juntou novos cálculos.
Ao ID 193695324, foi proferida decisão rejeitando os cálculos do INSS e homologando os cálculos da contadoria judicial, tendo o réu sido novamente intimado acerca da execução na forma do art. 535 do C.P.C.
Em seguida, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que há excesso na execução.
A contadoria judicial esclareceu que a divergência se deve a abatimentos realizados pelo réu que não se encontram consubstanciados nos documentos juntados aos autos (ID 199526468).
Diante da juntada dos documentos faltantes, o órgão contador auxiliar do Juízo elaborou nova planilha de cálculos, com a qual as partes manifestaram concordância. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação apresentada pelo INSS, no que tange à alegação de excesso na execução, merece parcial acolhimento.
A contadoria judicial, em revisão dos cálculos, esclareceu que os abatimentos questionados, referentes ao período de 10/2018 até 02/2020, não estavam devidamente comprovados nos autos inicialmente.
Contudo, com a juntada dos documentos faltantes, o órgão elaborou nova planilha de cálculos, que inclui os referidos abatimentos e com a qual as partes manifestaram concordância.
Os novos cálculos apresentados pela contadoria (ID 207717686) refletem a correta apuração das verbas devidas, considerando as deduções legalmente previstas e os documentos juntados, e devem ser homologados.
No que tange ao pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios sobre as diferenças encontradas, este não merece prosperar.
Inicialmente, é importante destacar que a inexatidão dos primeiros cálculos homologados se deu em virtude da ausência dos documentos cuja juntada foi determinada ao próprio INSS, que dispõe de acesso em sua base de dados.
Logo, não houve má-fé ou resistência injustificada por parte do exequente.
Por essas razões, não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os novos cálculos da contadoria judicial, conforme documento de ID 207717686, com os abatimentos realizados inclusive em relação ao período de 10/2018 até 02/2020.
Indefiro o pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios sobre as diferenças apuradas.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:22
Outras decisões
-
30/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713006-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA ALMEIDA PENNA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:43:25.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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07/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713006-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA ALMEIDA PENNA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:07:50.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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21/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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07/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713006-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JULIANA ALMEIDA PENNA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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28/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/11/2023 05:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:14
Outras decisões
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04/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713006-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ALMEIDA PENNA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Juliana Almeida Penna propõe ação em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de consultora de empresa e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia perante o juízo federal em 17/11/20.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Declinada a competência do juízo federal e concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez com o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91.
Firmada a competência deste juízo, restou determinada nova produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/08/16, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Segundo laudo de perícia médica judicial complementar.
Indeferida audiência para ouvir o perito médico judicial, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de adaptação e transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional já anteriormente reconhecido na via administrativa.
Em consonância ao laudo deste juízo consta dos autos laudo produzido em 25/11/22 na ação judicial do processo nº 0743067-67.2021.8.07.0001 perante a 25ª Vara Cível de Brasília, emitido pelo médico Dr.
Nathan Drumond Vasconcelos Godinho, por coincidência também perito frequente deste juízo nas ações judiciárias, que concluiu também ser o segurado portador de “cistite intersticial e atualmente relata sentir dores abdominais 24 horas por dia, urinar cerca de 60 vezes ao dia e usar fraldas quando tem que sair de casa”, o que se encontra inclusive em conformidade ao laudo pericial realizado perante o Juízo Federal em 17/11/20.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, com base em lesão consolidada e que o autor apresenta da função psíquica permanente desde 22/10/18, não se tratando de reabilitação profissional justamente por força do déficit cognitivo, a impedir que subsista no autor qualquer resíduo de capacidade laboral.
O laudo ainda ressalta a necessidade de auxílio permanente de terceiros em função das lesões neurológicas, não podendo ele praticar por si os atos da vida cotidiana, sobretudo porque “não consegue preparar sozinha seu próprio alimento e que necessita de ajuda de sua empregada para tomar banho e para colocar fralda”.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 22/10/18, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao art. 45, caput, da Lei nº 8213/91, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713006-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ALMEIDA PENNA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO No ID 145466139, a autora requereu a oitiva da perita médica nomeada nos autos, para prestar esclarecimentos.
No entanto, verifico que os esclarecimentos foram apresentados por meio de laudo pericial complementar já juntado aos autos, não havendo necessidade de realização de audiência para oitiva da expert.
Isto posto, indefiro o pedido da autora de intimação da perita para comparecimento em audiência.
Intime-se.
Sem novos requerimentos, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 23:02
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:28
Outras decisões
-
26/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 06/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:39
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 16:33
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 01:22
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 15:55
Juntada de intimação
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:44
Recebidos os autos
-
22/06/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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