TJDFT - 0711824-29.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711824-29.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ALVES CLARO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 236824680).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 29.459,74 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavaos) referentes ao principal; e b) R$ 16.834,13 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência, via PIX.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/02/2025 17:10
Outras decisões
-
30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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31/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:09
Outras decisões
-
29/11/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2024 21:28
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711824-29.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES CLARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Incluam-se os dados do presente processo em planilha de pagamento do perito médico judicial.
Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:10
Outras decisões
-
11/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de laudo
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:21
Nomeado perito
-
03/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 02/04/2024 23:59.
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01/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:57
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/12/2023 16:57
Nomeado perito
-
04/12/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 16:57
Outras decisões
-
29/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711824-29.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALVES CLARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do despacho retro.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711824-29.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALVES CLARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, intime-se a peticionante de ID 167197563 para informar e comprovar documentalmente se há dependentes de Helio Vieira habilitados ao benefício de pensão por morte ou, de outro modo, para esclarecer sobre os demais sucessores na forma da lei civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2023 00:55
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2022 17:38
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2022 20:12
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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