TJDFT - 0719964-25.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719964-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DIAS DE SOUZA, GLEISON DA SILVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Íris Dias de Souza e Gleison da Silva de Jesus em face de Souza Pinheiro Construções Eireli-ME, Sandro de Jesus Gomes, Manoel Quirino da Silva e de Adriano de Souza Pinheiro.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 – Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 3 – Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 4 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 5 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
12/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MANOEL QUIRINO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SANDRO DE JESUS GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SOUZA PINHEIRO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Edital em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 17:32
Expedição de Edital.
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30/12/2024 21:14
Recebidos os autos
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30/12/2024 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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17/12/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 14:43
Desentranhado o documento
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL QUIRINO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GLEISON DA SILVA DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IRIS DIAS DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/09/2024 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719964-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DIAS DE SOUZA, GLEISON DA SILVA DE JESUS REU: SOUZA PINHEIRO CONSTRUCOES EIRELI - ME, SANDRO DE JESUS GOMES, MANOEL QUIRINO DA SILVA, ADRIANO DE SOUZA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 08:58
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MANOEL QUIRINO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2024 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SOUZA PINHEIRO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA PINHEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SANDRO DE JESUS GOMES em 13/11/2023 23:59.
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19/09/2023 02:47
Publicado Edital em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0719964-25.2021.8.07.0003 AUTOR: IRIS DIAS DE SOUZA, GLEISON DA SILVA DE JESUS REU: SOUZA PINHEIRO CONSTRUCOES EIRELI - ME, SANDRO DE JESUS GOMES, MANOEL QUIRINO DA SILVA, ADRIANO DE SOUZA PINHEIRO Objeto: Citação de SOUZA PINHEIRO CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-15 (REU), SANDRO DE JESUS GOMES - CPF: *01.***.*83-10 (REU) e ADRIANO DE SOUZA PINHEIRO - CPF: *09.***.*13-36 (REU), os quais se encontram em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 19:12:00.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
15/09/2023 11:05
Expedição de Edital.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:41
Outras decisões
-
25/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719964-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DIAS DE SOUZA, GLEISON DA SILVA DE JESUS REU: SOUZA PINHEIRO CONSTRUCOES EIRELI - ME, SANDRO DE JESUS GOMES, MANOEL QUIRINO DA SILVA, ADRIANO DE SOUZA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve a devolução da Carta Precatória 5490391-35.2022.8.09.0006, a qual foi distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Anapólis-GO (ID. 151789772).
Assim sendo, de ordem, fica parte autora intimada a informar acerca do atual andamento da referida carta precatória.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023, às 18:05:43.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
03/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:34
Outras decisões
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GLEISON DA SILVA DE JESUS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de IRIS DIAS DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GLEISON DA SILVA DE JESUS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de IRIS DIAS DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de GLEISON DA SILVA DE JESUS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de IRIS DIAS DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:52
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 21:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GLEISON DA SILVA DE JESUS em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de IRIS DIAS DE SOUZA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MANOEL QUIRINO DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/09/2021 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2021 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2021 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2021 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2021 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 19:09
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:09
Suscitado Conflito de Competência
-
24/07/2021 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2021 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2021 12:33
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:33
Declarada incompetência
-
22/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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