TJDFT - 0713073-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ERINALVO DE SOUZA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ABADIA SONIA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713073-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARILIA FONSECA DA SILVA REU: ABADIA SONIA DE SOUZA, ERINALVO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, na decisão de ID. 177494200, foi determinada a realização de perícia no muro e nos imóveis das partes.
No ID. 199206385, foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (ID. 194348066).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, apenas a parte autora impugnou o laudo (ID. 200723426).
Ante a impugnação, foi apresentada resposta do perito (ID. 204357655).
Intimadas as partes acerca da resposta do perito, não houve nova impugnação.
Nesse sentido, homologo o laudo pericial (ID. 199206385 e ID. 204357655).
Assim, tendo em vista a homologação do referido laudo, proceda a Secretaria à expedição da requisição para o pagamento dos honorários periciais da presente demanda, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 116/2024, observando os dados bancários do perito indicados no ID. 198520315.
Ademais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:25
Outras decisões
-
04/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713073-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARILIA FONSECA DA SILVA REU: ABADIA SONIA DE SOUZA, ERINALVO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta do perito juntada no ID. 204357655.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:44
Outras decisões
-
23/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ABADIA SONIA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:52
Outras decisões
-
12/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GADELHA APOLINARIO em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713073-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARILIA FONSECA DA SILVA REU: ABADIA SONIA DE SOUZA, ERINALVO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da manifestação ID. 184822955, DESTITUO o perito PEDRO FONTANA DE OLIVEIRA e NOMEIO o perito JOÃO VICTOR GADELHA APOLINARIO, CPF: *13.***.*75-22, [email protected], (61) 98127-7909, dados cadastrados junto ao TJDFT, perito do Juízo.
Conforme já destacado na decisão ID. 177494200, os honorários periciais serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 101/2016, tendo sido fixado no valor máximo permitido de R$ 2.150,00 (Dois mil cento e cinquenta reais). À Secretaria proceda a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso aceite, indique, na mesma oportunidade, data e horário para a realização da perícia em questão.
Aceitando o encargo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial se inicia da data da manifestação do perito.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:21
Outras decisões
-
30/01/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 09:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:46
Outras decisões
-
15/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713073-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARILIA FONSECA DA SILVA REU: ABADIA SONIA DE SOUZA, ERINALVO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA ERINALVO DE SOUZA SILVA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Após, retornem os autos conclusos para a apreciação da gratuidade da parte requerida ERINALVO e dos pedidos de produção probatória apresentados pela parte autora em réplica ID. 167101938 e pelas partes rés no ID. 168581514. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ERINALVO DE SOUZA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713073-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA FONSECA DA SILVA REU: ABADIA SONIA DE SOUZA, ERINALVO DE SOUZA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017 e, diante da manifestação do autor acerca da produção de provas, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de agosto de 2023, 13:35:37.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
02/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:43
Outras decisões
-
12/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 00:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:16
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 18:13
Outras decisões
-
11/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/01/2023 18:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 00:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 19:59
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742780-88.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Aguiar Nery
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Nadia Aguiar Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:19
Processo nº 0709348-20.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Valdivino Barbosa Graciano
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 10:35
Processo nº 0724516-96.2022.8.07.0003
Milton de Assis Machado
Comercial de Frutas e Embalagens Barbosa...
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 09:47
Processo nº 0729692-56.2022.8.07.0003
Ana Paula Santos Ferreira
Maria da Conceicao Santos Ferreira
Advogado: Angeline Nayara Silva Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 21:43
Processo nº 0719202-78.2022.8.07.0001
Diniz &Amp; Vilela LTDA - ME
Keflen da Luz dos Santos
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 17:29