TJDFT - 0719202-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RENAN SOARES DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2025 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 06:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 22:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:57
Deferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719202-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0702921-45.2024.8.07.9000, a qual recebeu o recurso no efeito devolutivo, bem como dispensou informações (id. 221034466).
Trata-se de embargos de declaração de id. 220674286 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 219120095.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:46
Outras decisões
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:58
Outras decisões
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719202-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de id. 212631225, por ser possível antever a inocuidade da medida, uma vez que não há nada nos autos que indique a probabilidade de sucesso da medida.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
Ademais, o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:23
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719202-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS DECISÃO I.
Indefiro o pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, eis que o escopo do sistema é o aprimoramento da gestão de bens apreendidos para fins de evitar suas depreciações; sinalizando a existência de bens sem destinação, de forma a impedir o arquivamento de inquérito ou processo sem que haja destinação definitiva de todos os objetos, bens.
Não possui a finalidade e utilidade de pesquisa de bens do devedor.
Nesse sentido: Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS.
E-RIDF.
INFOSEG.
CCS-BACEN.
SNGB.
INUTILIDADE À VIA EXECUTIVA.
SNIPER E INFOJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de pedido não submetido à análise do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
O recurso cujas razões se insurgem especificamente contra a decisão que planeja reformar atende ao pressuposto da dialeticidade. 3.
Não é cabível o deferimento de consulta extrajudicial ao sistema e-RIDFT ao requerente que não litiga amparado em gratuidade de justiça. 4.
Em regra, a consulta aos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SNGB não são úteis à pesquisa patrimonial apta a viabilizar a execução de dívidas. 5.
O SNIPER, implementado pelo CNJ, já está em operação e é uma ferramenta digital, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados. 6.
Se infrutíferas as demais tentativas, é viável consulta ao sistema SNIPER para localizar bens do devedor passíveis de bloqueio. 7.
Mostra-se possível realizar a consulta ao sistema INFOJUD como medida apta a trazer mais celeridade processual e simplificar a busca de bens do executado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJ-DF 07141694220248070000 1898417, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) (grifo nosso).
II.
Indefiro a pesquisa PREVJUD, eis que o envio de ordens judiciais pelo PREVJUD, tem por escopo o atendimento de demandas oriundas das ações previdenciárias.
Confira-se: "O Prevjud integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP).
O serviço também possibilita o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício.
Com isso, o benefício pode ser implantado em poucos minutos no caso daqueles que já contam com automatização de concessão pelo INSS, como os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e idosa.
O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/) Ademais, a pesquisa INFOJUD de id. 157734994 não apresentou DIRPF, denotando de que se houver recebimento de rendimentos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, encontra-se abaixo do mínimo obrigatório de rendimento anual (R$ 30.639,90), por conseguinte, protegido pela impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Decorrido o prazo suspensivo (id. 159537657), encaminhem-se os autos ao Arquivo Provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:33
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719202-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de id. 208475866, porquanto constitui medida inócua ao resultado útil do processo, notadamente diante da abrangência dos sistemas à disposição deste Juízo.
Ademais, o executado já foi citado.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que não há razoabilidade em realizar as consultas requeridas quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
Os levantamentos de informações adquiridos pelas declarações DOI, DIMOB, DITR e DIPJ não alteram a realidade de inexistência de bens penhoráveis.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, o petitório de id. 208475866 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 159537657).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:51
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719202-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 197102862.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 às 15:44:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:14
Outras decisões
-
17/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719202-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS DECISÃO Ciente da decisão que negou provimento ao AgI n° 0740875-96.2023.8.07.0000, conforme ofício de ID 187410734.
Intime-se o exequente para que apresente cópia do acórdão a que se refere a petição de id. 190893933, no prazo de 5 dias, porquanto não consta tal informação nos autos.
Sem prejuízo, expeça-se o respectivo mandado, conforme determinado na decisão de id. 184737435.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:53
Outras decisões
-
25/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719202-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS DECISÃO Em razão do decurso do prazo sem resposta ao ofício de id. 174277445, intime-se, por Oficial de Justiça, a empregadora FINGER MÓVEIS PLANEJADOS, situada no endereço ADE, Quadra 4, Conj.
I, Lote 7, Ceilândia/DF, para que, no prazo de 10 dias, encaminhe a este Juízo cópia do contracheque do executado KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS, CPF: *47.***.*86-33, bem como o endereço informado pelo executado e constante de seus cadastros, sob pena de poder restar caracterizada a prática de crime de desobediência e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça.
Dou à presente decisão força de mandado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:19
Deferido em parte o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:11
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:20
Deferido em parte o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719202-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 170438950 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 168849563.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719202-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS DECISÃO Observe-se o comprovante de inscrição dos dados da parte executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD (id. 166011221).
I - Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II - Indefiro, ainda, o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, porquanto eventual resultado obtido com a venda desses bens não alcançaria montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (R$ 132.109,08), nada indicando que a medida possa trazer resultado útil ao processo.
Ademais, a executada foi citada por edital, o que inviabiliza a medida pleiteada.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 159537657).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:56
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719202-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS DECISÃO I - Em relação ao pleito da parte autora, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 157734993.
II - Indefiro a pesquisa DECRED – Declaração de Operações com Cartões de Crédito, de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas administradoras de cartão de crédito.
Sua finalidade é fornecer dados à Receita Federal para fazer cruzamento fiscal dos contribuintes, principalmente com a finalidade de verificar se o valor das vendas informadas pelas administradoras é superior ao faturamento da empresa informada na declaração de renda.
Nesses casos, a diferença é tributada com multa e juros.
Portanto, não se presta à fornecer elementos que possibilitem a identificação de bens penhoráveis.
Por fim, esclareço que houve a inscrição, via SERASAJUD, foi realizada (id. 166011226).
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 159537657).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:28
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:04
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:49
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 16:41
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/02/2023 18:23
Deferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:31
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
11/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:04
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
14/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 10:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:34
Outras decisões
-
29/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718334-58.2022.8.07.0015
Adiradeus da Silva
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Wender Teixeira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:25
Processo nº 0742780-88.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Aguiar Nery
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Nadia Aguiar Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:19
Processo nº 0709348-20.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Valdivino Barbosa Graciano
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 10:35
Processo nº 0724516-96.2022.8.07.0003
Milton de Assis Machado
Comercial de Frutas e Embalagens Barbosa...
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 09:47
Processo nº 0729692-56.2022.8.07.0003
Ana Paula Santos Ferreira
Maria da Conceicao Santos Ferreira
Advogado: Angeline Nayara Silva Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 21:43