TJDFT - 0709348-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDIVINO BARBOSA GRACIANO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:09
Outras decisões
-
18/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:31
Outras decisões
-
30/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão id. 205151992. -
11/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 16:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
31/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:52
Outras decisões
-
29/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:47
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 00:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709348-20.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VALDIVINO BARBOSA GRACIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Verificou-se nesta data que a gratuidade de justiça requerida pelo executado nos embargos à execução associados a esta execução foi indeferida.
Assim, a gratuidade nestes autos também deve ser indeferida. 2.
Da penhora de valores via SISBAJUD.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 873,38 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 2.1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2.2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 2.3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 2.4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo registrado em nome do executado e sem restrição de alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:31
Outras decisões
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27/07/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:28
Outras decisões
-
21/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 21:58
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:58
Outras decisões
-
28/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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