TJDFT - 0742780-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:16
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742780-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY REPRESENTANTE LEGAL: NADIA AGUIAR NERY REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 11:38:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/08/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:38
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2023 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742780-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY REPRESENTANTE LEGAL: NADIA AGUIAR NERY REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que requerente é pessoa idosa , sendo que, de acordo com o laudo médico juntado aos autos (ID 167229653 ) não possui "capacidade para decisões de qualquer natureza e totalmente dependente para atividades da vida diária", tendo sido solicitado acompanhamento por curador.
Aliás, a requerente compareceu aos autos representada por sua filha NÁDIA.
Ocorre que, em sede de juizados especiais, as ações devem obedecer ao princípio da pessoalidade, sendo vedado a figura da representação da pessoa física por meio de procurador, ante a necessidade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais (art. 8º, §1º e 9º da Lei 9.099/95).
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Apenas a título de informação, ressalto que eventuais incapazes não podem figurar como parte nos Juizados Especiais (Art. 8 da Lei 9.099/95).
Diante disso, manifeste-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo, informando se possui condições de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação e de assinar os documentos processuais (procuração e petição inicial) em nome próprio.
Caso contrário, deverá ajuizar a demanda perante a Vara Cível.
Além disso, verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará, que conta com circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 17:00:07.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706481-52.2022.8.07.0015
Edivania da Costa Lima
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Bruno Soares Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2022 10:14
Processo nº 0716325-73.2019.8.07.0001
Condominio 35
Ivani Pereira de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 12:13
Processo nº 0702524-45.2023.8.07.0003
Central Comercio e Repres de Prod Agrope...
Instituto Cavalo Solidario
Advogado: Flavio Alexandre da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 13:43
Processo nº 0702250-86.2020.8.07.0003
Condominio Residencial Allegro
Selania Rubia Alves Bezerra
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 12:45
Processo nº 0718334-58.2022.8.07.0015
Adiradeus da Silva
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Wender Teixeira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:25