TJDFT - 0711358-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELEN MIRANDA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
16/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ELEN MIRANDA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:43
Outras decisões
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30/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/04/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 05:49
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 20:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711358-27.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/02/2025 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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