TJDFT - 0702026-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUANDERSON DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FINANCE AUTO CRED LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME DAMIAO SANTANA DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:53
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:10
Expedição de Edital.
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29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:17
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE VITORINO LOPES - CPF: *76.***.*22-13 (REQUERENTE).
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26/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702026-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE VITORINO LOPES REQUERIDO: GUILHERME DAMIAO SANTANA DE SOUZA, FINANCE AUTO CRED LTDA, LUANDERSON DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à determinação de ID retro visto que todos os endereços resultados da pesquisa referente ao réu FINANCE AUTO CRED LTDA já foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a citação da parte adversa ou requeira a citação por edital.
Advirto que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o feito poderá ser extinto pelo abandono (art. 485, III, do CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702026-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE VITORINO LOPES REQUERIDO: GUILHERME DAMIAO SANTANA DE SOUZA, FINANCE AUTO CRED LTDA, LUANDERSON DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que os réus não residem no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado das partes rés.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:48
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE VITORINO LOPES - CPF: *76.***.*22-13 (REQUERENTE).
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22/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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