TJDFT - 0752110-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVA AFONSO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752110-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI DA SILVA AFONSO REVEL: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a intempestividade da contestação, considerando a alegação de matéria de ordem pública e a juntada de documentos, faz-se necessário permitir o contraditório (artigos 9º e 437, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para manifestação acerca das alegações da petição de ID nº 234142906 e documentos juntados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:52
Outras decisões
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752110-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI DA SILVA AFONSO REU: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCONI DA SILVA AFONSO em desfavor de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 228116595.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:53
Decretada a revelia
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07/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:27
Outras decisões
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27/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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