TJDFT - 0709145-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709145-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS SOUZA RENAULT DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FRANCISCA DE ASSIS SOUZA RENAULT DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou ter sido vítima de uma fraude bancária em 22 de agosto de 2024, quando uma transferência de R$10.000,00 foi realizada de sua conta no Banco de Brasília - BRB, sem sua autorização.
Ela foi notificada pelo banco após a transação e instruída a registrar um Boletim de Ocorrência, o que fez imediatamente.
Após várias tentativas frustradas de comunicação com o banco e a negativa do estorno da transação, aduz a falha na prestação dos serviços quanto a prevenir e mitigar os danos da fraude, apesar de ter bloqueado posteriormente o acesso à conta destino.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00, e o ressarcimento dos juros e taxas cobrados devido ao uso de seu cheque especial na transação fraudulenta, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 salários-mínimos.
O Banco de Brasília - BRB suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que o caso requer perícia técnica para investigar o dispositivo móvel da autora, o que não é viável no âmbito dos juizados especiais, conforme a Lei nº 9.099/1995.
No mérito, defende que não houve falha em seus serviços, uma vez que a transação foi realizada com as senhas pessoais da cliente e pelo dispositivo habitualmente usado por ela, indicando que a autenticação foi legítima.
O banco enfatiza a observância de todos os protocolos de segurança, incluindo a autenticação dupla necessária para realizar operações financeiras, e sustenta que não há provas de conduta ilícita ou negligência por parte do banco que justifiquem a reparação solicitada pela autora.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 219158141), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerente deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar réplica (ID 220645125). É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A contratação entre as partes, bem como a transação financeira mencionada na inicial são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito, portanto, resta em aferir se houve falha na prestação dos serviços, se é o caso de restituição dos valores, bem como se a conduta da requerida foi suficiente para ensejar reparação por danos imateriais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A requerida trouxe provas de que a movimentação financeira ocorreu por meio do telefone celular da autora, o qual foi por ela habilitado para movimentar a conta, com uso de senha pessoal intransferível (ID 219859004).
A autora, na oportunidade de se manifestar sobre as alegações da ré e sobre as provas juntadas aos autos, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 220645125). À requerida, tenho que é impossível produzir prova negativa no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, ainda mais quando a transação foi realizada por dispositivo autorizado pela requerida e com senha, conforme comprovado nos autos, cabendo à autora, portanto, comprovar a suposto vício na prestação dos serviços, o que não ocorreu.
Com efeito a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ou seja, não há comprovação de falha na prestação do serviço do réu, e tudo indica que a requerente foi enganada por fraudadores, por meio de engenharia social.
Ora, restou claro que a autora não comprovou haver nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço do réu, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira.
Destaque-se que não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e da consumidora que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, a qual não pode ser responsável por movimentação realizada com o uso de aparelho celular autorizado e senha da autora, cujo beneficiário é terceiro, por meio de transações bancárias.
Na mesma esteira, sem razão a autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Ausente a ilicitude da conduta da ré, não há como responsabilizada pelos danos suportados.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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12/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS SOUZA RENAULT DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/11/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 06:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 06:33
Outras decisões
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/11/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 02:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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