TJDFT - 0700344-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700344-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inclusão de Dependente (10323) Requerente: LUAN LUCAS MOTA GOMES Requerido: DIRETOR DE PESSOAL MILITAR DA PMDF e outros SENTENÇA LUAN LUCAS MOTA GOMES impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que protocolou no dia 28/12/2024 requerimento solicitando a inclusão de sua sogra, a senhora Rosimar Almeida Santos, como dependente para fins de assistência médico-hospitalar, nos termos do artigo 50, § 4º, II da Lei nº 7.289/1984, anexando documentação comprobatória, mas ainda não houve decisão proferida; que sua sogra possui diagnóstico de nódulo na mama direita, evidenciando um cenário de possível retorno de neoplasia maligna; que o pedido formulado corre risco iminente de ser inferido, diante do posicionamento adotado pelo corporação com base em parecer jurídico, sobre a tese da Lei nº 10.486/2022 ter revogado dispositivos que ampliavam a relação de dependentes previstos nas Leis nº 7.289/1984 e nº 7.479/1986; que a negativa prejudicaria de forma irreparável o direito à saúde de sua sogra; que preenche todos os requisitos legais para que ela seja incluída no plano de saúde.
Ao final requer a concessão de liminar para determinar a autoridade coatora que inclua imediatamente a senhora Rosimar Almeida Santos como sua dependente para fins de assistência médico-hospitalar até decisão final, a notificação da autoridade coatora e a concessão da segurança para confirmar a liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 223014677), atendida conforme ID 223028560.
O pedido liminar foi indeferido (ID 223073807).
Em consulta processual ao sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se que foi interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito (ID 225597092) e a denegação da segurança.
Informações da autoridade coatora (ID 225597093) em que afirma, resumidamente, que o pedido administrativo do autor foi indeferido por ausência de previsão legal; que a administração está subordinada ao princípio da legalidade; que o artigo 34 da Lei nº 10.486/2002 regulou inteiramente a matéria sobre o rol de dependentes para fins de assistência médica e revogou tacitamente o rol previsto no artigo 50, § 4º da Lei nº 7.289/1984, com base nos critérios cronológico e da especialidade; que não há previsão de inclusão da sogra como dependente para fins de assistência médica.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 231345310). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido do Distrito Federal (ID 225597092) para determinar a sua inclusão no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende a inclusão de sua sogra como dependente para fins de assistência médico-hospitalar prestada pela corporação.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que a sogra deve ser reconhecida como beneficiária do plano de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, com base no artigo 50, § 4º, II da Lei nº 7.289/1984.
O Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, disposto na Lei nº 7.289/1984, estabelece em seu artigo 50 o direito do policial militar à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica.
A norma supra considera como dependente a sogra, em determinadas condições, desde que viva sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarado na organização policial-militar competente, conforme disposto no § 4º, II do referido dispositivo legal.
Todavia, com o advento da Lei nº 10.486/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, o artigo 34 passou a regular especificamente a assistência médico-hospitalar desses militares, com a implementação de um rol taxativo de dependentes.
Assim, tendo em vista que a matéria relacionada à saúde foi disciplinada em sua totalidade pelo novo regramento, as disposições anteriores em sentido contrário foram tacitamente revogadas.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLANO DE SAÚDE DE MILITAR.
DIVÓRCIO.
EX-CÔNJUGE.
FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO JUÍZO FAMILIAR.
DEPENDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Com o advento da Lei nº 10.486/02, a disciplina relativa ao plano de assistência médica referente aos militares do Distrito Federal foi substancialmente alterada, de forma a não mais contemplar o ex-cônjuge de policial militar como beneficiário da assistência médico-hospitalar. 2.
Ao disciplinar a matéria em sua totalidade, a Lei nº 10.486/2002 revogou tacitamente as disposições contrárias, previstas na Lei nº 7.289/1984. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1352508, 07081621920208070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do novo regramento, a relação dos dependentes do militar para efeitos de assistência médico-hospitalar encontra-se prevista no artigo 34 da Lei nº 10.486/2002, que assim dispõe: Art. 34.
Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) I - 1o grupo: a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; II - 2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação; III - 3o grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.
Conforme exposto no dispositivo legal supra, inexiste previsão legal para amparar a pretensão do impetrante, pois a sogra não consta na relação exclusiva de dependentes para efeitos de admissão em plano de assistência médica.
A atuação da autoridade coatora está condicionada à observância do princípio da legalidade, portanto, não pode agir de maneira diversa daquela estabelecida na legislação.
Nesse contexto restou evidenciado que não há direito líquido e certo ou mesmo ato ilegal da autoridade coatora, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:19
Denegada a Segurança a LUAN LUCAS MOTA GOMES - CPF: *30.***.*98-45 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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18/01/2025 21:46
Recebidos os autos
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18/01/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/01/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/01/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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