TJDFT - 0700895-32.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/02/2025 18:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700895-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA MARIA DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte busca a condenação da parte ré INAS a emitir autorização para realização do exame de Estudo molecular dos Genes BRCA1 e BRCA2 por MGS e MLPA, conforme detalhado no Relatório Médico anexo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse toar, a parte autora não comprovou o perigo de dano e a urgência do exame solicitado pois consta do relatório que a paciente já possui o diagnóstico, sendo certo que, somente em sede de cognição exauriente poderá ser esclarecido se há abuso de direito na negativa de cobertura de exame que não consta da cobertura do plano de saúde.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito -
05/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/02/2025 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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