TJDFT - 0705908-82.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTEFANE LEITE SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705908-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ESTEFANE LEITE SILVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ESTEFANE LEITE SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, ter celebrado um contrato de compra e venda para adquirir uma motocicleta Honda/CB-150 por R$ 5.000,00.
O pagamento seria feito por transferência bancária para a conta de Sara Talita Marcelino, suposta esposa de Pedro.
Afirma que realizou o depósito de R$ 4.000,00 em 3 de março de 2021.
Porém, descobriu que se tratava de um golpe e notificou a parte requerida pra que bloqueasse os valores transferidos.
Entretanto, R$ 2.000,00 já haviam sido sacados, ficando bloqueados apenas R$ 2.000,00.
A autora registrou um Boletim de Ocorrência (n° 831/2021) em 22 de outubro de 2024 e procurou o banco para desbloquear o montante retido, mas foi informada de que a devolução não seria possível, pois a transação não envolvia contas do Banco do Brasil.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida para desbloquear a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 225018121).
A parte requerida, em contestação, argumentou que não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda à requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (artigo 14, §§ 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
Ocorre que, a partir da narrativa apresentada na petição inicial, conclui-se que a autora foi vítima de uma fraude conhecida como "Golpe do Intermediário", a qual foi consumada devido à falta de diligência da demandante, que não observou as devidas precauções e medidas de segurança ao realizar a transação.
Dessa forma, não há como se reconhecer qualquer falha na prestação dos serviços no presente caso, visto que não há nos autos qualquer indício de que a ré tenha, de alguma forma, contribuído para a fraude que resultou nos saques dos valores depositados pela autora na conta de destino, pertencente a um terceiro desconhecido.
Assim, a única conclusão possível é que o erro ocorreu exclusivamente por culpa da consumidora, o que rompe o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva e afasta totalmente qualquer fundamento para uma pretensão indenizatória.
Portanto, constato que não houve ilicitude na conduta do banco réu, pois este agiu em conformidade com os procedimentos e protocolos estabelecidos, dentro dos limites legais e contratuais.
A instituição bancária cumpriu suas obrigações ao processar a transação, não havendo qualquer evidência de negligência, omissão ou falha que pudesse ter contribuído diretamente para a ocorrência do fato danoso.
Dessa forma, não se pode atribuir à parte ré qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros, os quais estavam além de seu controle.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTEFANE LEITE SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTEFANE LEITE SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 04:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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