TJDFT - 0700994-02.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:47
Outras decisões
-
10/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700994-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MARIA FERREIRA, CAROLINE FERREIRA SOARES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora alega que em 29 de novembro de 2024 adquiriu um aparelho Samsung Galaxy Z Flip 6 256GB da loja CMR Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda., fabricado pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., pelo valor de R$ 2.999,00 (com desconto promocional da operadora TIM de R$ 5.000,00, sendo o valor de mercado R$ 7.999,00).
O produto foi adquirido como presente para sua filha Caroline Ferreira Soares, enfermeira que depende do equipamento para atividades profissionais.
Poucos dias após o início da utilização, o aparelho apresentou defeito grave na tela, comprometendo completamente sua funcionalidade.
Em 16 de dezembro de 2024, o dispositivo foi encaminhado para assistência técnica autorizada pela Samsung.
Inicialmente, foi constatado defeito de fabricação e informado que a peça seria disponibilizada em breve, com posterior promessa de substituição do aparelho por um novo.
Contudo, em 7 de janeiro de 2025, a Samsung informou que não havia estoque disponível para realizar a troca, passando a impor unilateralmente a devolução do valor pago com correção monetária, em afronta ao direito de escolha do consumidor.
A autora sustenta que tal conduta é abusiva, pois o mesmo modelo continuava disponível para venda no site oficial e lojas físicas da marca.
Com base nessas alegações, requerer a condenação das rés à obrigação de fazer (substituição do produto) ou, subsidiariamente, restituição do valor integral de mercado (R$ 7.999,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada autora.
A conciliação restou infrutífera.
A ré Samsung apresentou contestação alegando revogação da assistência judiciária gratuita; necessidade de perícia técnica e incompetência do Juizado Especial; valor correto do produto seria R$ 2.999,00; ausência de responsabilidade, pois ofereceu acordo que não foi aceito; inexistência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A ré CMR Comércio apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva, pois o defeito é de fabricação; incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de nexo causal; e inexistência de danos morais.
As autoras requereram a oitiva dos prepostos das empresas requeridas em audiência de instrução e julgamento. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Preliminares Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as rés estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de integrarem a cadeia de consumo do produto adquirido pela autora, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Produção de prova oral Indefiro o pedido das autoras para a oitiva de prepostos em audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais são suficientes nos autos para o deslinde da controvérsia.
Mérito É incontroversa a relação de consumo entre as partes, razão pela qual a lide será julgada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
São fatos incontroversos a aquisição do aparelho Samsung Galaxy Z Flip 6 256GB em 29/11/2024; o surgimento de defeito na tela do aparelho poucos dias após o início da utilização; o encaminhamento do produto para assistência técnica em 16/12/2024; a constatação de defeito de fabricação e promessa de substituição por outro aparelho; a negativa de substituição sob alegação de falta de produto no estoque da fábrica; e a oferta de reembolso de R$ 3.008,90.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor das consumidoras, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica das autoras na relação de consumo.
Prevê o art. 18 do CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O § 1º do referido dispositivo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, é inequívoco que o produto apresentou defeito de fabricação poucos dias após a aquisição, conforme constatado pela própria assistência técnica da Samsung.
O vício não foi sanado no prazo de 30 dias, situação que perdura há mais de quatro meses.
Estabelece o art. 32 do CDC que "os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto".
A própria Samsung reconheceu o defeito de fabricação e inicialmente se comprometeu com a substituição do aparelho, criando expectativa legítima na consumidora.
Posteriormente, alterou unilateralmente sua posição, alegando falta do produto no estoque, todavia o mesmo modelo continuava disponível para venda no site oficial e lojas físicas.
Todavia, prevalece a escolha do consumidor quanto ao recebimento do mesmo produto ou outro de qualidade e características superiores, à critério da parte requerida para a substituição do produto (igual ou com características superiores).
Noutro vértice, embora o art. 18 do CDC estabeleça responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, no presente caso o defeito está inequivocamente relacionado à fabricação do produto, questões que fogem ao controle da loja vendedora.
Considerando que o fabricante foi plenamente identificado e que a CMR Comércio não participou das tratativas relacionadas à garantia, não há nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados pelas autoras.
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, caracterizando-se pela dor, vexame, humilhação ou abalo à honra e dignidade da pessoa.
Para sua configuração, é necessária a demonstração de que o fato superou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima da vítima.
No presente caso, embora tenha havido descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Os fatos narrados caracterizam mero dissabor e aborrecimento inerentes à vida em sociedade, não havendo prova de que a conduta das rés tenha causado abalo significativo à honra, dignidade ou integridade psíquica das autoras.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando a conduta do fornecedor extrapola os limites do razoável, causando humilhação, vexame ou constrangimento anormal ao consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE MARIA FERREIRA e CAROLINE FERREIRA SOARES em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. para: a) CONDENAR exclusivamente a ré Samsung à obrigação de fazer, consistente na entrega de um aparelho Samsung Galaxy Z Flip 6 256GB novo, ou outro com características superiores, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos no valor equivalente ao preço atual de mercado do produto (R$ 7.999,00), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (29/11/2024) e acrescido de juros de mora à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de CMR COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA., por ausência de nexo causal; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Transitado em julgado, dê-se baixa no réu CMR Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/03/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700994-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MARIA FERREIRA, CAROLINE FERREIRA SOARES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova a substituição do aparelho defeituoso por um novo, de igual modelo e especificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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