TJDFT - 0702120-78.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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24/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702120-78.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAQUIM VASCONCELOS DE MORAES REQUERIDO: JOSE MESSIAS ANDRADE DA SILVA SENTENÇA A parte autora propôs a demanda de ação de cobrança nesta Circunscrição sustentada pela localização do imóvel objeto do serviço realizado.
A requerida, por sua vez, reside na Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Ora, atualmente, os serviços oferecidos pela Justiça de primeiro grau encontram-se à disposição da população nos fóruns instalados nas circunscrições judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia, Paranoá, Santa Maria, São Sebastião, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo, Guará, Recanto das Emas e Águas Claras.
A relação jurídica de Ação de Cobrança, por sua vez, é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 781, inciso I do NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da incompetência deste Juízo (falta de pressuposto processual subjetivo).
Por consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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18/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/03/2025 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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