TJDFT - 0700985-40.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/03/2025 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700985-40.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MANOEL CORREIA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova a liberação do saldo bancário da conta do autor.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, e somente após a manifestação da parte requerida, este juízo poderá avaliar se há abuso de direito, ou ilegalidade no provisionamento do saldo para quitação dos débitos reconhecidamente contraídos pelo autor, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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