TJDFT - 0700675-42.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA NUNES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTINS E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de MARTINS E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e PEDRO MARTINS FILHO - CPF: *34.***.*90-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 22:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/04/2025 22:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/04/2025 22:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/04/2025 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA NUNES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTINS E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700675-42.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTINS E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO MARTINS FILHO AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 0727806-46.2023.8.07.0016, a qual reduziu as astreintes fixadas para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que se trata de montante suficiente e compatível com a obrigação estabelecida.
Em seu recurso, a parte agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja imediatamente reconhecida a exigibilidade da multa cominatória no valor originalmente fixado em primeira instância. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Custas recolhidas.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
A Lei nº 12.153/09 em seu artigo 3º estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
O Código de Processo Civil, ao seu turno, fixou no artigo 300 que constituem requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão posta em análise refere-se à análise da exigibilidade da multa por descumprimento de ordem judicial imposta à agravada.
O juízo sentenciante estabeleceu obrigação de fazer em desfavor da parte agravada e fixou multa cominatória.
Todavia, em fase de cumprimento de sentença instaurado para a satisfação da obrigação e recebimento da multa, o juízo agravado reduziu as astreintes para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que se trata de montante suficiente e compatível com a obrigação estabelecida.
Ressaltou, ainda, que o Judiciário não pode compactuar com o enriquecimento sem causa, principalmente a se considerar que a multa alcançou montante superior a um milhão de reais.
As astreintes configuram-se meio de coerção do devedor e a decisão que as impõem não preclui e não faz coisa julgada material, sendo passível de revisão de ofício, inclusive em fase executiva.
No caso, da análise superficial até aqui permitida, verifica-se que, conquanto destinada a conferir coercibilidade às determinações constantes dos autos, a multa cominatória atingiu valor expressivo, passível de gerar o enriquecimento sem causa do exequente.
Portanto, com suporte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indefiro o pedido de atribuição de suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/03/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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