TJDFT - 0707170-36.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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01/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de HELQUIS SOUZA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707170-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE EIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELQUIS SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, conforme ID 236503541, a parte Ré não se manifestou, nos termos certificados pela Secretaria do Juízo (ID 239138409).
Desse modo, decreto a revelia do réu.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:38
Outras decisões
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11/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HELQUIS SOUZA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE EIRO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/02/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0707170-36.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE EIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELQUIS SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, acostando aos autos, cópia do comprovante de pagamento so valor inicial de R$100.000,00, conforme informado na exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/02/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:50
Declarada incompetência
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12/02/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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