TJDFT - 0730074-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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02/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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24/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730074-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GLICIA NOGUEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da sentença que extinguiu os presentes embargos à execução, alegando que a decisão foi omissa em relação à fixação dos honorários.
Em contrarrazões, GLICIA NOGUEIRA DOS SANTOS pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pela suspensão da eventual condenação tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou, por fim, para corrigir erro material (art.1.022 do CPC/2015).
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Distrito Federal o caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, deve recair sobre a parte que deu causa à demanda judicial.
Ou seja, quem provocou a necessidade de um processo judicial deve arcar com os custos decorrentes.
Para a fixação dos honorários sucumbenciais, é necessário que a parte vencedora demonstre que houve resistência por parte da contraparte em atender à sua pretensão.
Isso significa que a parte vencedora deve ter se oposto ao pedido inicial, obrigando a parte vencida a buscar a solução judicial.
Sem essa resistência, não há fundamento para a condenação em honorários sucumbenciais.
Na hipótese, verifica-se que o ente fazendário compareceu aos autos apenas para informar que não se opunha à extinção e requer a condenação da embargante aos honorários sucumbenciais.
Note-se que a manifestação do Distrito Federal ocorreu após a petição da autora formulando pedido de extinção dos embargos à execução pela satisfação integral do crédito no feito executivo, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir.
Destarte, não se configura no presente caso a pretensão resistida do ente público a justificar a condenação da embargante Glicia ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios para REJEITÁ-LO.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:37
Outras decisões
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23/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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