TJDFT - 0737638-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DEUZA FIGUEIREDO DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737638-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZA FIGUEIREDO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Expeça a Certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022), intime-se o advogado dativo da expedição e proceda sua desvinculação dos autos, uma vez que foi nomeado exclusivamente para interposição do recurso.
Após, intimem-se as PARTES quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 17:10:13. -
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737638-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZA FIGUEIREDO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 235489226 pela parte AUTORA.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 14:29:39. -
13/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Processo:0737638-11.2024.8.07.0003 Autor: DEUZA FIGUEIREDO DE SOUSA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - CERTIDÃO ID. 232924305 "Conforme determinado na decisão de ID. 231116555. nomeio o advogado doutor VINICIUS GABRIEL ROSA MORAIS, OAB/DF80846, para interpor Recurso Inominado em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011.
Pág.: 259.Ressalto, também, que caberá ao advogado pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. ". 2 - SENTENÇA (dispositivo) "...JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.Ceilândia/DF, 24 de março de 2025.ANA CAROLINA FERREIRA OGATAJuíza de Direito ". 22/04/2025 12:58 -
16/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/04/2025 19:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2025 21:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:19
Deferido o pedido de DEUZA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF: *39.***.*56-20 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 21:19
Nomeado defensor dativo
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31/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737638-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZA FIGUEIREDO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 227748078, página 1), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos contratos 808368681 e *10.***.*21-03 e dos débitos vinculados a estas avenças.
Pleiteia também a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores extraviados de sua conta (R$ 1971,00) na forma dobrada; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6000,00, em face dos transtornos a que foi submetida.
A relação jurídica descrita nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 14/11/2024 recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do NUBANK oriunda do número (61) 93791-4269 e na chamada esta a informou que uma fraude estava sendo realizada por meio de seus dados bancários.
Afirma que foi orientada pela colaboradora por meio de uma videochamada durante duas horas e ao final esta a solicitou a realização de dois repasses, no importe de R$ 2616,00 e R$ 657,00, diretamente em nome da funcionária, o que foi realizado.
Não obstante, argumenta que posteriormente notou que dois empréstimos haviam sido realizados junto à parte ré sem o seu consentimento, o que lhe causou prejuízos.
A parte ré argumenta que o evento narrado na petição inicial, não é novo no meio bancário, sendo certo que a própria consumidora atuou diretamente de forma a possibilitar a concretização do ardil, na medida em que repassou seus dados pessoais e informações sensíveis aos suspeitos.
Quanto aos contratos, afirma que estes foram autorizados a partir do celular cadastrado pela própria cliente, mediante o fornecimento de senha pessoal e biometria, o que afasta a tese de ocorrência de fraude.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a ocorrência do embuste em relação à transação questionada na petição inicial corresponde a um fato incontroverso.
A parte autora confessa que recebeu uma chamada de uma pessoa desconhecida – que sequer integrava os quadros da parte ré (mas supostamente prestava serviços ao terceiro NUBANK – a partir do número (61) 93791-4269 e realizou todos os procedimentos solicitados por esta, inclusive, uma videochamada e a transferência de fundos diretamente em nome de terceira pessoa (id. 219859670, página 2).
Feitas essas considerações, nota-se que, no caso concreto, o evento somente se consolidou (mediante o decréscimo patrimonial) por culpa exclusiva da usuária, na medida em que esta certamente forneceu informações pessoais suas durante o atendimento, bem como concluiu todos os tipos de procedimentos solicitados pelos fraudadores – inclusive o repasse de fundos a um terceiro desconhecido –, não sendo crível a tese de que a contratação dos dois empréstimos tenha se concretizado em decorrência de algum tipo de falha de segurança bancária, mas por total colaboração da própria correntista.
O ardil em discussão não é novidade no meio bancário.
A fraude é operada por terceiros os quais – a partir de uma base de dados com números de telefone – entram em contato com as pessoas de forma aleatória.
Os comunicados retratam uma suposta violação da conta corrente ou dos dados do cartão de crédito, bem como remetem o cliente a ser atendido em uma central falsa.
Neste momento, o consumidor é convencido, mediante o emprego de engenharia social, a realizar procedimentos que viabilizam a concretização do embuste.
Isso posto, ao considerar os argumentos expostos, verifica-se que o pedido formulado não merece acolhimento, por aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DEUZA FIGUEIREDO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/02/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DEUZA FIGUEIREDO DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/12/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/12/2024 20:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/12/2024 19:03
Juntada de Petição de intimação
-
05/12/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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