TJDFT - 0711721-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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16/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:56
Homologada a Transação
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15/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:51
Expedição de Petição.
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25/07/2025 13:57
Juntada de Petição de comprovante
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25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:49
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:49
Outras decisões
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11/07/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:27
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711721-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar da petição de ID. 231021317, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
20/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711721-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: MARIA DE LURDES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de MARIA DE LURDES LIMA, objetivando o recebimento do valor de R$ 4.980,51 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), referente a uma nota promissória emitida pela ré em 13 de maio de 2019, com vencimento em 10 de junho de 2019, no valor inicial de R$ 2.964,00 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais).
Na petição inicial, a autora narra que a ré contratou serviços de cobertura fotográfica de formatura, bem como a aquisição dos materiais elaborados por ocasião do evento.
Para pagamento, a ré emitiu nota promissória no valor de R$ 2.964,00, com vencimento em 10 de junho de 2019.
Contudo, a ré pagou apenas R$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três reais), restando em aberto o montante de R$ 2.501,00 (dois mil, quinhentos e um reais).
Após diversas tentativas de recebimento amigável da dívida, a autora ajuizou a presente ação, pleiteando o recebimento do valor atualizado de R$ 4.980,51 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
A autora fundamentou seu pedido no artigo 48 do Decreto 2044/1908, que trata da ação de locupletamento ilícito, argumentando que o prazo prescricional para tal ação é de três anos, contados a partir da prescrição da pretensão de cobrança do título de crédito pela via executiva, conforme o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Assim, considerando a data de vencimento da nota promissória (10/06/2019), a força executiva do título perdurou até 10/06/2022, iniciando-se a partir daí o prazo de três anos para a ação de locupletamento ilícito.
Devidamente citada, a ré, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou manifestação requerendo a habilitação nos autos, vista pessoal com prazo em dobro, nos termos do art. 186, caput e § 1º, do CPC, e a concessão da justiça gratuita, conforme declaração anexada aos autos e nos termos do art. 98 do CPC.
Posteriormente, a ré apresentou proposta de acordo, oferecendo o pagamento do débito em 12 parcelas de R$ 250,00, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), com início do pagamento a partir do mês subsequente à homologação do acordo, preferencialmente no dia 12 de cada mês.
A ré justificou sua proposta alegando ser aposentada, auferindo apenas um salário mínimo por mês, além de possuir outras despesas essenciais para sua subsistência, necessitando da ajuda de seu filho para cumprir a proposta apresentada.
Em réplica, a autora apresentou contraproposta de acordo, oferecendo duas opções: (1) pagamento à vista no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); ou (2) pagamento parcelado no valor total de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais), em 24 parcelas de R$ 258,75 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2024.
A ré manifestou-se novamente, informando não possuir condições econômicas de quitar o débito na forma da contraproposta apresentada pela autora, reiterando sua proposta inicial.
Por fim, a autora manifestou ciência acerca de todo o feito e requereu o julgamento antecipado da lide, argumentando tratar-se de matéria unicamente de direito, com provas suficientes já colacionadas aos autos para o bom deslinde do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme documentação apresentada nos autos.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito fundada em nota promissória prescrita, com base no artigo 48 do Decreto 2044/1908, que dispõe: "Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste." A ação de locupletamento ilícito, também conhecida como ação de enriquecimento sem causa, é cabível quando o título de crédito perde sua força executiva em razão da prescrição, mas permanece como prova da existência da dívida.
Essa ação tem natureza cambial e, portanto, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente, bastando a apresentação do título de crédito para comprovar o direito do autor.
No caso em tela, a autora apresentou a nota promissória emitida pela ré em 13 de maio de 2019, com vencimento em 10 de junho de 2019, no valor de R$ 2.964,00 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais).
A nota promissória é um título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus de provar a inexistência da dívida ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
Conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contados do vencimento do título.
No presente caso, considerando que a nota promissória venceu em 10/06/2019, a pretensão executiva prescreveu em 10/06/2022.
Após a prescrição da pretensão executiva, inicia-se o prazo para a ação de locupletamento ilícito, que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é de três anos, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional para "a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".
Portanto, considerando que a pretensão executiva prescreveu em 10/06/2022, a autora tinha até 10/06/2025 para ajuizar a ação de locupletamento ilícito.
A presente ação foi proposta em 14/12/2023, dentro do prazo prescricional, sendo, portanto, tempestiva.
Quanto ao mérito propriamente dito, observo que a ré não contestou a existência da dívida, limitando-se a apresentar proposta de acordo e alegar hipossuficiência econômica.
A ausência de contestação específica quanto à existência e validade da nota promissória e da dívida nela representada implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Ademais, a nota promissória juntada aos autos preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 75 do Decreto nº 2.044/1908 e no artigo 1º da Lei Uniforme de Genebra, quais sejam: (i) a denominação "Nota Promissória" inserida no próprio texto do título; (ii) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; (iii) a indicação do vencimento; (iv) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; (v) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; (vi) a indicação da data e do lugar em que a nota promissória é passada; e (vii) a assinatura de quem passa a nota promissória (emitente).
A nota promissória, como título de crédito, possui os atributos da literalidade, autonomia e abstração.
A literalidade significa que o direito incorporado ao título é determinado pelo teor literal do documento.
A autonomia implica que cada obrigação assumida no título é independente das demais.
E a abstração significa que o título se desvincula da causa que lhe deu origem, ou seja, o negócio jurídico subjacente.
Em razão desses atributos, na ação de locupletamento ilícito, não é necessário que o autor comprove a causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que deu origem ao título de crédito.
Basta a apresentação do título prescrito para comprovar o direito do autor, cabendo ao réu o ônus de provar a inexistência da dívida ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
No caso em análise, a autora comprovou a existência da nota promissória emitida pela ré, bem como o pagamento parcial de R$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três reais), restando um saldo devedor de R$ 2.501,00 (dois mil, quinhentos e um reais).
A ré, por sua vez, não contestou a existência da dívida, limitando-se a apresentar proposta de acordo e alegar hipossuficiência econômica.
Quanto ao valor da dívida, a autora apresentou memória de cálculo atualizada até 24/11/2023, totalizando R$ 4.980,51 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos).
O cálculo foi realizado com base no valor original da dívida (R$ 2.501,00), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data do vencimento da nota promissória (10/06/2019), além de juros legais.
A correção monetária é devida desde o vencimento da obrigação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No caso em tela, o efetivo prejuízo ocorreu na data do vencimento da nota promissória (10/06/2019), quando a ré deixou de pagar o valor devido.
Quanto aos juros de mora, estes são devidos do vencimento, por ser mora ex re.
Quanto às propostas de acordo apresentadas pelas partes, observo que não houve consenso.
A ré ofereceu o pagamento do débito em 12 parcelas de R$ 250,00, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).
A autora, por sua vez, apresentou contraproposta de pagamento à vista no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) ou pagamento parcelado no valor total de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais), em 24 parcelas de R$ 258,75 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Importante ressaltar que a autora não é obrigada a acatar o parcelamento nos termos propostos pela ré, conforme dispõe o artigo 314 do Código Civil: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou." Portanto, não havendo acordo entre as partes, o pagamento deve ser realizado de forma integral, conforme determinado na presente sentença.
Cumpre destacar que a hipossuficiência econômica da ré, embora justifique a concessão da gratuidade de justiça, não afasta sua responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Conforme o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." No entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à ré, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante do exposto, considerando que a autora comprovou a existência da nota promissória emitida pela ré, bem como o pagamento parcial, restando um saldo devedor, e que a ré não contestou a existência da dívida, limitando-se a apresentar proposta de acordo e alegar hipossuficiência econômica, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
A ação de locupletamento ilícito é o meio adequado para a cobrança de título de crédito prescrito, dispensando a comprovação do negócio jurídico subjacente.
No caso em tela, a autora apresentou a nota promissória prescrita, comprovando seu direito ao recebimento do valor nela consignado, acrescido de correção monetária e juros legais.
A nota promissória, como título de crédito, possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus de provar a inexistência da dívida ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
No presente caso, a ré não contestou a existência da dívida, limitando-se a apresentar proposta de acordo e alegar hipossuficiência econômica.
Portanto, considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em razão da ausência de contestação específica pela ré, bem como a comprovação da existência da nota promissória e do pagamento parcial, restando um saldo devedor, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça concedida à ré, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que a autora comprovou a existência da nota promissória emitida pela ré, bem como o pagamento parcial, restando um saldo devedor, e que a ré não contestou a existência da dívida, limitando-se a apresentar proposta de acordo e alegar hipossuficiência econômica, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
A ação de locupletamento ilícito, fundada no artigo 48 do Decreto 2044/1908, é o meio adequado para a cobrança de título de crédito prescrito, dispensando a comprovação do negócio jurídico subjacente.
No caso em tela, a autora apresentou a nota promissória prescrita, comprovando seu direito ao recebimento do valor nela consignado, acrescido de correção monetária e juros legais.
A nota promissória, como título de crédito, possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus de provar a inexistência da dívida ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
No presente caso, a ré não contestou a existência da dívida, limitando-se a apresentar proposta de acordo e alegar hipossuficiência econômica.
Portanto, considerando que a autora comprovou a existência da nota promissória emitida pela ré, bem como o pagamento parcial, restando um saldo devedor, e que a ré não contestou a existência da dívida, limitando-se a apresentar proposta de acordo e alegar hipossuficiência econômica, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
A ação de locupletamento ilícito, fundada no artigo 48 do Decreto 2044/1908, é o meio adequado para a cobrança de título de crédito prescrito, dispensando a comprovação do negócio jurídico subjacente.
No caso em tela, a autora apresentou a nota promissória prescrita, comprovando seu direito ao recebimento do valor nela consignado, acrescido de correção monetária e juros legais.
A nota promissória, como título de crédito, possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus de provar a inexistência da dívida ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
No presente caso, a ré não contestou a existência da dívida, limitando-se a apresentar proposta de acordo e alegar hipossuficiência econômica.
Considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em razão da ausência de contestação específica pela ré, bem como a comprovação da existência da nota promissória e do pagamento parcial, restando um saldo devedor, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré MARIA DE LURDES LIMA ao pagamento da quantia de R$ 4.980,51 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária e juros de mora, conforme planilha juntada, observando-se as mudanças da Lei nº 14.905, de 2024.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme documentação apresentada nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à ré, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:49
Outras decisões
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25/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:49
Indeferido o pedido de MARIA DE LURDES LIMA - CPF: *14.***.*79-20 (REU)
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08/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:54
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (AUTOR).
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 23:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 01:08
Recebidos os autos
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17/01/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 01:08
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (AUTOR).
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14/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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