TJDFT - 0748754-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE PADILHA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0748754-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVADO: ELIANE PADILHA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INTEGRA ASSISTENCIA MÉDICA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pela agravada (Processo n.º 0716075-40.2024.8.07.0009), deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré/agravante “AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC”.
Em suas razões recursais (ID n.º 66235841), a parte agravante busca, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão de primeiro grau.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID n.º 66280838. É o relatório.
DECIDO: O inciso III do art. 932 do CPC, estabelece que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que o processo já fora devidamente sentenciado na data de hoje, 26/03/2025, sendo extinto sem o julgamento de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos arts. 485, inciso I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto.
Posto isso, considerando a superveniência da sentença de extinção que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do agravo, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, determinando o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/03/2025 23:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 23:47
Prejudicado o recurso INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-88 (AGRAVANTE)
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16/12/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE PADILHA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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