TJDFT - 0749980-60.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0749980-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOEL SANTANA DE BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:51:03.
PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:33
Outras decisões
-
28/08/2025 14:53
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:09
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JOEL SANTANA DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0749980-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL SANTANA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Joel Santana de Brito propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário desde o requerimento administrativo de 12/01/24, sustentando, em síntese, que exercia a função de gerente administrativo e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 29/01/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofre de transtorno de ansiedade e depressão, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo de 12/01/24 até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 29/01/25, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 12/01/24 até prazo não inferior a 29/07/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:36
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:11
Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:11
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:27
Nomeado perito
-
27/11/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 13:27
Outras decisões
-
22/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/11/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701342-32.2025.8.07.0010
Banco Volkswagen S.A.
Gisele Pereira Caitano
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 17:33
Processo nº 0711681-84.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Flavia Francisca Rodrigues do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:44
Processo nº 0708676-48.2024.8.07.0012
Jose Aparecido Ribeiro dos Santos
Paulista Comercio e Locadora de Veiculos...
Advogado: Erica Neves Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:48
Processo nº 0704626-92.2023.8.07.0018
Laudemilia Aguiar Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:28
Processo nº 0700328-13.2025.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Francisco de Freitas Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 23:12