TJDFT - 0711681-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/04/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 19:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711681-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FLAVIA FRANCISCA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FLAVIA FRANCISCA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que o réu procedeu ao pagamento dos débitos cobrados na presente demanda, ID 226389140, e requereu a extinção do feito.
Observo que não houve a citação do réu.
Desse modo, entendo que a quitação do débito resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar de ID 222355065.
Proceda-se à baixa da restrição realizada conforme ID 222355066, via RENAJUD.
Indefiro a expedição de ofício ao Detran, porquanto nenhuma restrição foi determinada por este Juízo.
Além do mais, a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 01:07:34.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709044-57.2024.8.07.0012
Maria do Socorro Franca Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Americo Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 15:10
Processo nº 0702628-89.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 13:34
Processo nº 0721825-47.2024.8.07.0001
Nilson Gomes
Paulo Filipe Braghetto Atanazio
Advogado: Raiciliano Ferreira Guerreiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 11:38
Processo nº 0721825-47.2024.8.07.0001
Nilson Gomes
Paulo Filipe Braghetto Atanazio
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 17:48
Processo nº 0701342-32.2025.8.07.0010
Banco Volkswagen S.A.
Gisele Pereira Caitano
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 17:33