TJDFT - 0700328-13.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700328-13.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE FRANCISCO DE FREITAS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE FRANCISCO DE FREITAS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que o réu procedeu ao pagamento dos débitos cobrados na presente demanda, ID 225974394, e requereu a extinção do feito.
Observo que não houve a citação do réu.
Desse modo, entendo que a quitação do débito resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar de ID 222620702.
Proceda-se à baixa da restrição realizada conforme ID 222620703, via RENAJUD.
Indefiro a expedição de ofício ao Detran, porquanto nenhuma restrição foi determinada por este Juízo.
Além do mais, a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 00:17:28.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 23:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 21:02
Recebidos os autos
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13/01/2025 21:02
Declarada incompetência
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13/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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