TJDFT - 0708676-48.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708676-48.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS REU: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foi parcialmente frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança, via SISBAJUD.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte DEVEDORA para ter ciência do bloqueio da quantia de R$ 1.206,57 e, se quiser, apresentar impugnação/questionar, nos termos do art. 525 do CPC no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/09/2025 20:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:44
Juntada de consulta sisbajud
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01/08/2025 16:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:04
em cooperação judiciária
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24/07/2025 17:04
Deferido o pedido de JOSE APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*42-00 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/07/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/07/2025 20:23
Juntada de Petição de acordo
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09/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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30/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/05/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:15
Deferido o pedido de JOSE APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*42-00 (AUTOR).
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21/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708676-48.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS REU: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por JOSE APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que adquiriu da parte requerida, em 06/07/2021, um veículo da marca Renault Sandero Expression Hi-Flex 1.0 16V, pelo valor de R$ 25.900,00, financiado pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Segue relatando que foi acordado que o veículo seria entregue livre de dívidas, porém, ao tentar pagar o IPVA em 2022, o autor descobriu que o automóvel possuía multas pendentes, no valor total de R$ 2.009,69 referentes a infrações cometidas antes da venda.
Disse que a empresa forneceu ao autor uma nota promissória no mesmo valor das multas, com vencimento em 31/10/2024, mas não efetuou o pagamento Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.009,69, referentes às multas pagas pelo autor, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.019,38.
A parte requerida foi citada, em 29/11/2024 (ID 219814620).
A tentativa de autocomposição restou infrutífera.
Em contestação (ID 225173725), a parte ré, preliminarmente, alega a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que de fato vendeu o veículo à parte autora, contudo tentou, por diversas vezes, entrar em contato com o demandante via áudios e mensagens no WhatsApp, propondo uma solução amigável para a pendência financeira relacionada à nota promissória, mas este se recusou a negociar e optou por ingressar com a ação judicial.
Por fim, em pugna pela improcedência da pretensão do autor.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar aventada.
No que atine à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, tendo em vista que não restou demonstrado a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido pela requerente.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é cível com aplicação do direito das obrigações e da responsabilidade civil.
Não há dissenso quanto a realização do contrato de compra e venda do veículo apontado na inicial.
A controvérsia reside na ausência do pagamento das multas pendentes anteriores ao negócio jurídico.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão está com a parte autora.
Cumpre observar que o princípio do pacta sunt servanda, o qual rege a relação contratual entre as partes, busca a preservação da autonomia da vontade dos contratantes além de visar assegurar a liberdade de contratar.
Em face de tal princípio, assegura-se confiabilidade aos contratos ainda que verbal e garante-se aos contratantes o cumprimento integral do negócio jurídico.
Consta da inicial que a despeito de ter vendido o veículo, a parte ré não teria efetuado o pagamento total das multas pendentes.
Percebe-se que a parte ré não nega a existência da dívida e emitiu nota promissória reconhecendo o débito.
O não pagamento no prazo acordado configura descumprimento contratual, impondo-se a condenação ao pagamento do valor devido.
Dessa forma, resta configurada a obrigação da ré de restituir o valor pago pelo autor, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora.
Por fim, o pleito relativo à indenização por dano imaterial não merece prosperar.
Isso porque não se revela no caso dos autos a ocorrência de dano moral diante da ausência de violação aos direitos da personalidade da parte requerente.
As provas acostadas ao feito indicariam nada mais que o mero descumprimento de relação contratual firmada, com a caracterização de aborrecimento por parte do autor, mas não de violação dos atributos de sua personalidade.
Nas palavras do professor Sérgio Cavalieri Filho: “(...) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera de dignidade da vítima.” (in Programa de Responsabilidade Civil” – Editora Malheiros Editores – 5ª Edição – pág. 98).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o importe de R$ 2.009,69 monetariamente corrigido pelo IPCA desde pagamento da multa (24/10/2024) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA desde da citação (29/11/2024).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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29/01/2025 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2025 03:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:34
Deferido o pedido de JOSE APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*42-00 (AUTOR).
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19/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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