TJDFT - 0748341-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748341-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS, DAIANY NAIARA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, ALTIVO AQUINO MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, sem o PREPARO (pedido de justiça gratuita).
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 11:42:18.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALTIVO AQUINO MENEZES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748341-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS, DAIANY NAIARA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, ALTIVO AQUINO MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi prolatada decisão saneadora no ID n. 230179278.
Os requeridos manifestaram-se nos ID ns. 233355915 e 233474769.
O primeiro requerido impugna a distribuição do ônus da prova, sob o fundamento de que caberia a parte autora apresentar o extrato do financiamento bancário e o procedimento administrativo de consolidação da propriedade, eis que se trata de prova acessível a parte e que tem o condão de comprovar o direito alegado na inicial.
O segundo requerido pretende a reapreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e repete o mesmo pleito em relação a apresentação das provas solicitadas aos réus na decisão saneadora.
Não evidencio a possibilidade de acolhimento dos pleitos apresentados.
Conforme restou consignado na decisão cabe a parte autora a prova da quitação/cumprimento do contrato e das irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade noticiadas.
A intimação da parte requerida para apresentação do extrato do financiamento e do procedimento administrativo teve o condão de instrução do processo, observou constar Felipe como mutuário do contrato de financiamento imobiliário, ou seja, que tem acesso as informações bancárias, e terem sido os requeridos os responsáveis pela abertura do procedimento de consolidação da propriedade, mas não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos alegados.
No que pertine as alegações relacionadas a preliminar de ilegitimidade passiva, observo tratarem de questão de mérito que serão apreciadas no momento oportuno.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:16
Outras decisões
-
27/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748341-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS, DAIANY NAIARA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, ALTIVO AQUINO MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, consigno que promovi a retirada da anotação de sigilo atribuída à petição de ID 235353682, eis que ausente qualquer hipótese legal autorizadora.
Por meio da aludida petição, pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar: a) a imediata suspensão da eficácia da consolidação de propriedade sob o imóvel de matrícula nº 9981, localizado a SMPW/SUL, conjunto 5, Quadra 25 – Unidade F do Lote nº 06 – Park Way – Brasília/DF, o qual foi utilizado com garantia de pagamento de contrato de compra e venda de outro imóvel; b) a proibição da realização de leilão extrajudicial ou qualquer ato de disposição ou transferência do bem; c) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando o bloqueio da matrícula e averbação da medida liminar; d) a manutenção dos autores na posse do imóvel.
Para tanto, argumenta a ocorrência de fato superveniente ao indeferimento da tutela de urgência anteriormente requerida, qual seja, efetiva consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da lide pela requerida, com a determinação para que o credor fiduciário providencie a alienação do bem ou promova seu leilão público.
A despeito do argumentado, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, necessária ao deferimento do pedido de tutela de urgência, pois embora os autores tenham colacionado aos autos diversos comprovantes de pagamento, não lograram demonstram que os valores correspondentes são suficientes para quitar integralmente a obrigação.
Nesse sentido, porque ausentes elementos que afastem a inadimplência não há como obstar continuidade do procedimento de execução extrajudicial e a realização dos atos expropriatórios, que devem seguir o estabelecido na Lei nº 9.514/97.
Assim, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a existência de irregularidade do aludido procedimento, em especial no que tange à eventual invalidade das intimações realizadas por e-mail, ou ainda eventual adimplemento da dívida, os efeitos da mora devem observar o que determina a lei de regência.
Nesse giro, considerando a ausência de probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao ID 233924827.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748341-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS, DAIANY NAIARA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, ALTIVO AQUINO MENEZES DESPACHO Diante do certificado ao ID 229047422, fica o requerido FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA intimado a regularizar sua representação processual em relação à advogada INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA, que subscreve a petição de ID 228996391, apresentada em nome de ambos os requeridos.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 06:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:38
Publicado Edital em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:42
Expedição de Edital.
-
20/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:44
Deferido o pedido de DAIANY NAIARA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *35.***.*36-98 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 04:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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