TJDFT - 0702093-07.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de PALLOMA LEITÃO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702093-07.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA RÉU: PALLOMA LEITÃO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *17.***.*24-05, Endereço: Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 31, 14, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71090-375.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ RIBAMAR SILVA em face de PALLOMA LEITÃO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que ocupa o Lote 14 da Chácara 41 - Colônia Agrícola Águas Claras desde janeiro de 2019, tendo recebido a cessão de direitos em julho de 2020.
Afirma que construiu a casa principal onde mora com sua esposa, além de outros dois pequenos "puxadinhos" para seus filhos residirem com suas noras.
Relata que seu filho Allan Sousa Silva e a requerida Palloma Leitão de Oliveira se separaram, por meio do processo nº 0707097-98.2020.8.07.0014, que tramitou perante a Vara de Família do Guará - TJDFT.
Aduz que, com o fim do processo judicial em 31/08/2023, solicitou que a requerida deixasse o imóvel, mas esta se recusou a sair do "puxadinho", passando a ocupá-lo com exclusividade e impedindo o acesso do Sr.
Allan, gerando constantes conflitos com o autor e sua família.
Requer a concessão de tutela antecipada para reintegração imediata na posse do imóvel, com expedição de mandado para que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 24 horas, sob pena de remoção forçada.
Juntou documentos (Id. 228172569, Id. 228174450, Id. 228174453, Id. 228174454, Id. 228174458, Id. 228174471, Id. 228174474, Id. 228174476, Id. 228174493 e Id. 228177238). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a documentação apresentada nos autos (Id. 228174454 e Id. 228174458), que comprova sua hipossuficiência econômica.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso das ações possessórias, o art. 561 do CPC estabelece requisitos específicos que devem ser comprovados pelo autor: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
Primeiramente, observo que se trata de posse velha, uma vez que, conforme narrado pelo próprio autor, o suposto esbulho teria ocorrido após o término do processo judicial de separação, em 31/08/2023, ou seja, há mais de ano e dia da propositura da presente ação, que foi distribuída em 07/03/2025 (Id. 228172569).
O art. 558 do CPC estabelece que o procedimento especial das ações possessórias, que permite a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária, somente é aplicável quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.
No caso em tela, ultrapassado esse prazo, a ação segue o procedimento comum, não sendo cabível a concessão de liminar inaudita altera pars.
Além disso, o autor não comprovou de forma satisfatória a ocorrência de novo esbulho após o término do processo judicial.
Os documentos juntados aos autos (Id. 228174471, Id. 228174474 e Id. 228177238) demonstram apenas a existência de cessão de direitos sobre o imóvel e um boletim de ocorrência de 2022, anterior ao suposto esbulho narrado na inicial.
Ressalto que o boletim de ocorrência (Id. 228177238) data de 10/05/2022, sendo, portanto, anterior ao término do processo judicial mencionado pelo autor (31/08/2023), não servindo como prova de novo esbulho após essa data.
Ademais, não há nos autos prova inequívoca de que a requerida esteja ocupando o imóvel de forma injusta.
Pelo contrário, a narrativa do autor sugere que a requerida já residia no local durante o relacionamento com seu filho, não havendo comprovação de que sua permanência após o término do relacionamento configure esbulho possessório.
Destaco, ainda, que as fotografias juntadas (Id. 228174476 e Id. 228174493) não são suficientes para comprovar o alegado esbulho, pois não demonstram de forma clara a data em que foram tiradas nem a situação atual da posse.
Portanto, não estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos legais, especialmente por se tratar de posse velha (posterior a 31/08/2023) e pela ausência de comprovação de novo esbulho; 3.
CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
07/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704626-92.2023.8.07.0018
Laudemilia Aguiar Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:28
Processo nº 0700328-13.2025.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Francisco de Freitas Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 23:12
Processo nº 0749980-60.2024.8.07.0001
Joel Santana de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Robson Amaral Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 19:30
Processo nº 0705727-75.2024.8.07.0004
Bruno Santos Bentes
Multicine Cinemas LTDA - ME
Advogado: Aloisio Alves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:20
Processo nº 0703332-87.2022.8.07.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Guilherme Lucas de Souza Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 12:41